2.2.
Nome da Comunidade
44.
Quanto ao nome da Comunidade, da prova apresentada depreende-se que em
novembro de 1986 o Instituto Paraguaio do Indígena (doravante o “INDI”) reconheceu os
“líderes da Comunidade Indígena Sanapaná, assentada no lugar denominado Zalazar”.30
Posteriormente, em novembro de 1987, o Presidente do Paraguai reconheceu a
personalidade jurídica da Comunidade Zglamo Kacet, reconhecendo-a como “pertencente à
etnia Maskoy”.31 Esta denominação foi uma interpretação com diferente grafia à atualmente
utilizada de Xákmok Kásek.32 Finalmente, em abril de 1994, o INDI reconheceu os atuais
líderes da Comunidade como líderes “da comunidade indígena ‘Zalazar’, pertencente à etnia
Sanapaná”, e expressamente deixou sem efeito o anterior reconhecimento de líderes.33
45.
A esse respeito, a Corte observa que, efetivamente, para a formalização da escritura
pública correspondente sobre as terras atualmente ocupadas pelos membros da
Comunidade (par. 77 infra), o Tabelionato Maior de Governo requereu “a regularização da
representação legal da Comunidade”, a qual “devia ser administrada pelos interessados”.34
Posto isso, adverte que contrário ao alegado pelo Estado, a regularização requerida por este
organismo refere-se ao nome da Comunidade, em razão de que na resolução de
reconhecimento de líderes vigente (nota 30 supra) denomina-se a Comunidade como
“Zalazar” e não como Xákmok Kásek. Por isso, na nota do Tabelionato Maior de Governo
encaminhada ao INDI, foi indicado que o reconhecimento de líderes “devia corresponder aos
que representam a atual Comunidade, com a denominação vigente”, de modo que o INDI
deveria enviar “a resolução que correspondesse ao reconhecimento dos líderes [atuais] da
Comunidade Indígena Xákmok Kásek”. Igualmente, em razão da distinta grafia no decreto
que reconhecia a personalidade jurídica à Comunidade (nota 31 supra), solicitou ao INDI
“realizar o esclarecimento de que estes nomes correspondiam à mesma e idêntica
comunidade”.35
46.
Paralelamente, da prova aportada o Tribunal observa que os representantes da
Comunidade solicitaram ao INDI, em 2 de novembro de 2009, a referida mudança do nome
da Comunidade na resolução de reconhecimento de líderes, indicando que a denominação
como Salazar “referia-se ao antigo assentamento da Comunidade”.36 Assim mesmo, ante
esta solicitação dos representantes, a Direção Jurídica do INDI indicou que deveria proceder
à modificação da Resolução pertinente “em relação unicamente ao nome correto da
Comunidade, devendo constar ‘Comunidade Indígena Xákmok Kásek’ da Etnia Sanapaná
30
Cf. Resolução nº 44/86 emitida pelo INDI em 4 de novembro de 1986 (expediente de anexos à demanda,
apêndice 3, tomo II, folha 782).
31
Cf. Decreto nº 25.297 do Presidente da República de 4 de novembro de 1987 (expediente de anexos à
demanda, apêndice 3, tomo II, folha 786).
32
Cf. Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4242, nota 17 supra.
33
Cf. Resolução P.C. nº 30/94 emitida pelo INDI em 25 de abril de 1994 (expediente de anexos à demanda,
apêndice 3, tomo IV, folha 1695).
34
Cf. Constância de 6 de abril de 2010 emitida pelo Tabelionato Maior de Governo do Paraguai (expediente
de anexos às alegações finais do Estado, tomo X, folha 4207).
35
Cf. Nota E.M.G. nº 065 do Tabelionato Maior de Governo de 7 de abril de 2010 encaminhada à Presidente
do INDI (expediente de anexos às alegações finais do Estado, tomo X, folha 4208).
36
Cf. Comunicação dos representantes de 2 de novembro de 2009 encaminhada ao INDI (expediente de
anexos entregues pelo Estado na audiência pública, tomo IX, folha 3710).
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