[…]”, deixando inalterado os nome dos líderes da citada Comunidade.37 Entretanto, até a
presente data esta resolução não foi modificada.
47.
Contrário ao afirmado pela Presidente do INDI durante a audiência pública, nem o
Tabelionato Maior de Governo nem a Direção Jurídica do INDI solicitaram a retificação da
etnia da Comunidade para continuar com o processo de titulação de terras.38 Ambos os
organismos estatais solicitaram ao INDI apenas a retificação do nome da Comunidade, o
que apesar da solicitação correspondente da Comunidade, por meio de seus representantes,
ainda não foi realizada pelo Estado.
48.
A Corte constata que o Estado alegou que esta representatividade está em dúvida
em razão das diferentes etnias atribuídas à Comunidade em diversos documentos, entre
eles, a resolução de reconhecimento de líderes e a comunicação na qual os representantes
solicitam a mudança de nome da Comunidade nesta resolução. Entretanto, tendo em conta
a composição multiétnica da Comunidade (par. 43 supra), o Tribunal adverte que não é um
argumento suficiente para desconhecer a representação convencional da Comunidade
exercida por um período superior a 20 anos, em um procedimento perante o mesmo
Estado. Se existirem sérias dúvidas quanto à representação da Comunidade, o Estado pôde
tomar as ações pertinentes para confirmá-la, do qual não existe evidência perante este
Tribunal.
49.
Portanto, atualmente depende do Estado, através dos organismos correspondentes,
a retificação da resolução que segundo o Estado representa um obstáculo insuperável para
o cumprimento de suas obrigações com respeito aos membros da Comunidade Xákmok
Kásek, de maneira que não seria razoável a procedência do pedido do Estado em relação à
suspensão do presente caso.
50.
Em virtude das considerações anteriores, a Corte conclui que não procede a
solicitação de suspensão do procedimento arguido pelo Estado, e, portanto, prosseguirá ao
exame do mérito do mesmo.
VI
DIREITO À PROPRIEDADE COMUNITÁRIA, GARANTIAS JUDICIAIS E
PROTEÇÃO JUDICIAL
(ARTIGOS 21.1, 8.1 E 25.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
51.
A Comissão Interamericana alegou que apesar de a legislação paraguaia reconhecer
e garantir expressamente o direito de propriedade dos povos indígenas, e ainda quando os
membros da Comunidade no presente caso iniciaram o trâmite para a recuperação de suas
terras tradicionais em 1990, ainda “não havia sido alcançada uma solução definitiva”. De
acordo com a Comissão, a área reclamada pelas vítimas é parte de seu habitat tradicional
desde tempos imemoriais, de maneira que têm direito a recuperar estas terras ou a obter
outras de igual extensão e qualidade, de forma tal que se garanta seu direito a preservar e
desenvolver sua identidade cultural.
52.
Os representantes também insistiram que o Estado até agora não resolveu a petição
da Comunidade, apesar do cumprimento de todos e cada um dos requisitos exigidos pela
legislação Paraguaia. Alegaram que o Estado reconheceu a violação do direito à propriedade
37
Cf. Parecer nº 88/09 de 6 de novembro de 2009 emitido pela Direção Jurídica do INDI (expediente de
anexos entregues pelo Estado na audiência pública, tomo IX, folha 3709).
38
Cf. Declaração de Lida Acuña, nota 17 supra.
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