segundo lugar, as perícias de Antonio Spiridinoff e Sergio Iván Braticevic confirmam o
caráter tradicional das terras reclamadas.120
d)
Idoneidade das terras reclamadas
103. Finalmente, em relação à idoneidade das terras reclamadas, o relatório antropológico
elaborado pelo Centro de Estudos Antropológicos da Universidad Católica Nuestra Señora de
la Asunción (doravante “CEADUC”), conclui especificamente que as terras reclamadas são
aptas e idôneas para o desenvolvimento da Comunidade.121
104. Igualmente, em sua perícia, Antonio Spiridinoff observa que a justificação técnica
utilizada como base para a declaração da Reserva Natural privada na Fazenda Salazar, além
de ignorar a reclamação indígena, justifica o potencial de uso para uma comunidade
indígena.122 Por sua vez, Sergio Iván Braticevic não nega a maior idoneidade das terras
reivindicadas em comparação com outras possíveis. De fato, o perito expressamente
sustenta que se deveria “priorizar a porção de terra reclamada”, e que caso a ação de
inconstitucionalidade contra a declaração de reserva natural privada não fosse favorável e
“fossem esgotadas todas as alternativas jurídicas”, então deveriam recorrer a terras
alternativas às reclamadas.123
105. Além disso, a testemunha Villagra Carron explicou que as terras reclamadas foram as
reivindicadas porque “há um vínculo específico com cemitérios nessas terras, porque os
ascendentes Sanapaná tiveram várias aldeias nessa região, e porque essas terras são as
mais aptas para viver, já que entre Xámok Kásek e Mompey Sensap existe a maior
diversidade biológica que permite o sustento para a família”.124
106. Somado ao fato acima exposto, o Tribunal adverte que o Estado não controverteu a
alegada idoneidade das terras reclamadas. A defesa do Estado limitou-se a indicar sua
impossibilidade de conceder estas terras aos membros da Comunidade – questão que se
examinará abaixo- sem negar o anterior. Além disso, o Estado limita-se a insistir na
concessão de terras alternativas sem contestar o afirmado pela Comunidade, seus
representantes e a Comissão.
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107. Portanto, a Corte considera que em virtude da história de ocupação e percurso do
território por parte dos membros e ascendentes da Comunidade, a toponímia da área
concedida por seus membros, as conclusões dos estudos técnicos realizados a respeito,
assim como as considerações relativas à idoneidade destas terras dentro do território
tradicional, a porção de 10.700 hectares nos arredores do Retiro Primero ou Mompey
Sensap e do Retiro Kuñataí ou Makha Mompena, reclamadas pela Comunidade, são suas
terras tradicionais e, conforme esses estudos técnicos, desprende-se que são as mais aptas
para o assentamento da mesma.
120
Cf. Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4235 a 4252, nota 17 supra, e perícia de Antonio Spiridinoff,
folhas 613 a 616, nota 68 supra.
121
Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1736, nota 55 supra.
122
Cf. Perícia de Antonio Spiridinoff, folha 615, nota 68 supra.
123
Cf. Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4248, nota 17 supra.
124
Declaração de Rodrigo Villagra Carron, nota 17 supra.
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