estatais não foi compatível com os padrões de diligência consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana. 2.2.2. Princípio de prazo razoável no procedimento administrativo 132. Tanto a Comissão como os representantes alegaram que a duração do procedimento de reivindicação de terras violava o princípio do prazo razoável. O Estado não se referiu a esta alegação. 133. O artigo 8.1 da Convenção estabelece, como um dos elementos do devido processo, que aqueles procedimentos que se desenvolvam para a determinação dos direitos das pessoas de natureza civil, laboral, fiscal ou de qualquer caráter, devem ser feitos dentro de um prazo razoável. A Corte considerou quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo: i) complexidade do assunto, ii) conduta das autoridades, iii) atividade processual do interessado155 e iv) afetação gerada na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.156 134. Com relação ao primeiro elemento, a Corte reconhece, como o fez em oportunidades anteriores, em relação a este recurso,157 que o assunto neste caso é complexo. Entretanto, adverte que as demoras no processo administrativo não se produziram pela complexidade do caso, mas pela atuação deficiente e demorada das autoridades estatais (segundo elemento). Como foi exposto anteriormente, a atuação dos órgãos do Estado encarregados da resolução da reivindicação territorial da Comunidade caracterizou-se durante todo o procedimento administrativo pela passividade, inatividade, pouca diligência e falta de resposta das autoridades estatais. 135. Em relação ao terceiro elemento, a atividade processual do interessado, a Corte observa que longe de entorpecer a tramitação do recurso, muitas das atuações no processo foram iniciadas a pedido da Comunidade. 136. Quanto ao quarto elemento para determinar a razoabilidade do prazo, deve-se levar em consideração a afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa envolvida no mesmo, considerando, entre outros elementos, a matéria objeto de controvérsia. O Tribunal estabeleceu que se o passar do tempo incide de maneira relevante na situação jurídica do indivíduo, será necessário que o procedimento avance com maior diligência a fim de que o caso se resolva em tempo hábil.158 No presente caso a demora na obtenção de uma solução definitiva ao problema da terra dos membros da Comunidade incidiu diretamente em seu estado de vida. Esta situação é analisada em profundidade no Capítulo VII infra. 137. Adicionalmente, a Corte recorda que nos casos das comunidades indígenas de Yakye Axa e Sawhoyamaxa, ambos contra o Paraguai, este Tribunal considerou que os prazos de mais de 11 anos e 13 anos, respectivamente, de duração dos procedimentos de 155 Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30, par. 77; Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009, par. 133, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 244, nota 12 supra. 156 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 155; Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 133, nota 155 supra, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 244, nota 12 supra. 157 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 87, nota 5 supra. 158 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 155, nota 156 supra; Caso Kawas Fernández, par. 115, nota 114 supra, e Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 138, nota 155 supra. 33

Select target paragraph3