reivindicação de terras não eram compatíveis com o princípio do prazo razoável.159 Portanto, o prazo de mais de 17 anos no presente caso (par. 127 supra) não pode senão levar a semelhante conclusão. 138. Consequentemente, o Tribunal conclui que a duração do procedimento administrativo não é compatível com o princípio do prazo razoável estabelecido no artigo 8.1 da Convenção Americana. 2.2.3. Efetividade do recurso administrativo de reivindicação de terras indígenas 139. O artigo 25.1 da Convenção estabelece a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais.160 A existência desta garantia “constitui um dos pilares básicos, não somente da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática”.161 O contrário, ou seja, a inexistência de tais recursos efetivos coloca uma pessoa em estado de vulnerabilidade.162 140. Para que o Estado cumpra o disposto no artigo 25 da Convenção não basta que os recursos existam formalmente, mas é preciso que tenham efetividade nos termos daquele preceito.163 Esta efetividade supõe que, além da existência formal dos recursos, estes deem resultados ou respostas às violações de direitos reconhecidos, seja na Convenção, na Constituição ou na lei.164 O Tribunal tem reiterado que esta obrigação implica que o recurso seja idôneo para combater a violação e que sua aplicação pela autoridade competente seja efetiva.165 Nesse sentido, não podem ser considerados efetivos os recursos que, pelas condições gerais do país ou inclusive pelas circunstâncias particulares de um caso dado, resultem ilusórios.166 159 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 89, nota 5 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 97 e 98, nota 20 supra. 160 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, par. 91; Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 104, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 190, nota 8 supra. 161 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, par. 82; Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C Nº 200, par. 195, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 207, par. 128. 162 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 162, par. 183, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 128, nota 161 supra. 163 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Exceção Preliminar. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C Nº 139, par. 4; Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 196, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e Outros Vs. Guatemala, par. 202, nota 8 supra. 164 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 90; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 129, nota 161 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 202, nota 8 supra. 165 Cf. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 93; Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 291, nota 12 supra e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 202, nota 8 supra. 166 Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 24; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 129, nota 161 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 202, nota 8 supra. 34

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