141.
Adicionalmente, o artigo 25 da Convenção está intimamente ligado às obrigações
gerais contidas nos artigos 1.1 e 2 da mesma, as quais atribuem funções de proteção ao
direito interno dos Estados Partes, do que resulta que o Estado tem a responsabilidade de
elaborar e consagrar normativamente um recurso eficaz, assim como a de assegurar a
devida aplicação deste recurso por parte de suas autoridades judiciais.167 Nesse sentido, nos
termos do artigo 25 da Convenção, a normativa interna deve assegurar a devida aplicação
de recursos efetivos ante as autoridades competentes com o propósito de amparar todas as
pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus direitos fundamentais ou que levem
à determinação de seus direitos e obrigações.168
142. Em relação aos povos indígenas, o Tribunal tem sustentado que para garantir o
direito de seus membros à propriedade comunitária os Estados devem estabelecer “um
recurso efetivo com as garantias do devido processo […] que lhes permita reivindicar suas
terras tradicionais”.169
143.
A Corte observa que o direito de reivindicação de terras comunitárias indígenas no
Paraguai está garantido normativamente pela Constituição da República.170 O recurso
específico para a reivindicação destas terras está regulado principalmente pela Lei nº
904/81 que estabelece o Estatuto das Comunidades Indígenas. No caso concreto da
Comunidade Xákmok Kásek, as normas aplicáveis são aquelas relativas ao assentamento de
comunidades indígenas em terras de domínio privado.171
144.
A Corte lembra que, nos casos das comunidades indígenas de Yakye Axa e
Sawhoyamaxa, considerou que o procedimento administrativo interno para a reivindicação
de terras tradicionais não era efetivo,172 porquanto não oferecia a possibilidade real de que
os membros das comunidades indígenas recuperassem suas terras tradicionais se estas
estivessem sob domínio privado.
145.
Em virtude de que o presente caso trata do mesmo recurso, já que o Estado não
modificou sua legislação nem sua prática a respeito,173 o Tribunal reitera sua jurisprudência
em relação a que o procedimento administrativo sob estudo apresenta os seguintes
problemas estruturais, que impedem que o mesmo possa tornar-se efetivo: a) restrição nas
faculdades de expropriação; b) submissão do procedimento administrativo à existência de
um acordo de vontade entre as partes, e c) ausência de diligências técnico-científicas
dirigidas a encontrar uma solução definitiva para o problema.
a)
Restrição nas faculdades de expropriação
167
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 237; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 130, nota 161 supra, e Caso
Radilla Pacheco Vs. México, par. 295, nota 12 supra.
168
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par.
65; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 130, nota 161 supra, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 295, nota
12 supra.
169
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 96, nota 5 supra, e Caso do Povo
Saramaka, par. 178, nota 16 supra.
170
Cf. Artigo 64 da Constituição do Paraguai (expediente de anexos à demanda, anexo 7, folha 2437).
171
Cf. Artigos 22, 24, 25 e 26 da Lei nº 904/81 Estatuto das Comunidades Indígenas, folhas 2405 a 2406,
nota 64 supra.
172
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 98, nota 5 supra, e Caso da Comunidade
Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 108, nota 20 supra.
173
Cf. Declaração de Rodrigo Villagra Carron, nota 17 supra.
35