141. Adicionalmente, o artigo 25 da Convenção está intimamente ligado às obrigações gerais contidas nos artigos 1.1 e 2 da mesma, as quais atribuem funções de proteção ao direito interno dos Estados Partes, do que resulta que o Estado tem a responsabilidade de elaborar e consagrar normativamente um recurso eficaz, assim como a de assegurar a devida aplicação deste recurso por parte de suas autoridades judiciais.167 Nesse sentido, nos termos do artigo 25 da Convenção, a normativa interna deve assegurar a devida aplicação de recursos efetivos ante as autoridades competentes com o propósito de amparar todas as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus direitos fundamentais ou que levem à determinação de seus direitos e obrigações.168 142. Em relação aos povos indígenas, o Tribunal tem sustentado que para garantir o direito de seus membros à propriedade comunitária os Estados devem estabelecer “um recurso efetivo com as garantias do devido processo […] que lhes permita reivindicar suas terras tradicionais”.169 143. A Corte observa que o direito de reivindicação de terras comunitárias indígenas no Paraguai está garantido normativamente pela Constituição da República.170 O recurso específico para a reivindicação destas terras está regulado principalmente pela Lei nº 904/81 que estabelece o Estatuto das Comunidades Indígenas. No caso concreto da Comunidade Xákmok Kásek, as normas aplicáveis são aquelas relativas ao assentamento de comunidades indígenas em terras de domínio privado.171 144. A Corte lembra que, nos casos das comunidades indígenas de Yakye Axa e Sawhoyamaxa, considerou que o procedimento administrativo interno para a reivindicação de terras tradicionais não era efetivo,172 porquanto não oferecia a possibilidade real de que os membros das comunidades indígenas recuperassem suas terras tradicionais se estas estivessem sob domínio privado. 145. Em virtude de que o presente caso trata do mesmo recurso, já que o Estado não modificou sua legislação nem sua prática a respeito,173 o Tribunal reitera sua jurisprudência em relação a que o procedimento administrativo sob estudo apresenta os seguintes problemas estruturais, que impedem que o mesmo possa tornar-se efetivo: a) restrição nas faculdades de expropriação; b) submissão do procedimento administrativo à existência de um acordo de vontade entre as partes, e c) ausência de diligências técnico-científicas dirigidas a encontrar uma solução definitiva para o problema. a) Restrição nas faculdades de expropriação 167 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 237; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 130, nota 161 supra, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 295, nota 12 supra. 168 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 65; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 130, nota 161 supra, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 295, nota 12 supra. 169 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 96, nota 5 supra, e Caso do Povo Saramaka, par. 178, nota 16 supra. 170 Cf. Artigo 64 da Constituição do Paraguai (expediente de anexos à demanda, anexo 7, folha 2437). 171 Cf. Artigos 22, 24, 25 e 26 da Lei nº 904/81 Estatuto das Comunidades Indígenas, folhas 2405 a 2406, nota 64 supra. 172 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 98, nota 5 supra, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 108, nota 20 supra. 173 Cf. Declaração de Rodrigo Villagra Carron, nota 17 supra. 35

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