livre”. Sustentou, ademais, que “não comunicou tal fato à organização Tierraviva, já que as
[supostas] vítimas propostas procederiam a conceder declarações sobre documentos
assinados ou atos realizados por eles mesmos”. Concluiu indicando que “no máximo, o
problema foi uma comunicação deficiente, que por ter como intermediário o Senhor Eaton
gerou nos indígenas certa desconfiança, no entanto, esta era infundada”. O Estado
esclareceu que não havia “intimidado as supostas vítimas” e não “havia realizado alianças
com nenhuma das partes em conflito”. Finalmente, indicou que desistia destas declarações
oferecidas.
11.
A audiência pública foi realizada em 14 de abril de 2010, durante o XLI Período
Extraordinário de Sessões realizado na cidade de Lima, República do Peru.7
12.
Em 4 de maio de 2010, seguindo instruções do Presidente, determinada prova
documental foi requerida ao Estado, à Comissão e aos representantes.
13.
No dia 24 de maio de 2010, a Comissão e os representantes, e em 25 de maio de
2010, o Estado, enviaram, respectivamente, seus escritos de alegações finais. A Comissão,
os representantes e o Estado apresentaram parte da prova documental requerida.
Igualmente, os representantes anexaram alguns documentos ao escrito de alegações finais.
III
COMPETÊNCIA
14.
A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da
Convenção Americana, já que o Paraguai é Estado Parte da Convenção desde 24 de agosto
de 1989 e reconheceu a competência contenciosa do Tribunal em 11 de março de 1993.
IV
PROVA
15.
Com base no estabelecido nos artigos 46 e 47 do Regulamento aplicável neste caso,
assim como em sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação,8 a Corte examinará
e valorará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes em diversas
oportunidades processuais, assim como as declarações prestadas mediante affidavit e em
audiência pública. Para isso, o Tribunal ater-se-á aos princípios da crítica sã, dentro do
marco jurídico correspondente.9
7
A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: María Silva Guillén, Comissária;
Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta; Karla I. Quintana Osuna, assessora e, Federico Guzmán,
assessor; b) pelas supostas vítimas: Julia Cabello Alonso, representante; Oscar Ayala Amarilla, representante e
Nicolás Soemer, assistente, e c) pelo Estado: Embaixador Modesto Luis Guggiari, Embaixador da República do
Paraguai no Peru; Inés Martínez Valinotti, Agente Assistente e Diretora de Direitos Humanos do Ministério das
Relações Exteriores, e Abraham Franco Galeano, procurador delegado da Procuradoria Geral da República.
8
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniágua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de
1998. Série C Nº 37, par. 50; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº 212, par. 47, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs.
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 53.
9
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniágua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 76; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 47 nota 8 supra, e
Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 53, nota 8 supra.
4