livre”. Sustentou, ademais, que “não comunicou tal fato à organização Tierraviva, já que as [supostas] vítimas propostas procederiam a conceder declarações sobre documentos assinados ou atos realizados por eles mesmos”. Concluiu indicando que “no máximo, o problema foi uma comunicação deficiente, que por ter como intermediário o Senhor Eaton gerou nos indígenas certa desconfiança, no entanto, esta era infundada”. O Estado esclareceu que não havia “intimidado as supostas vítimas” e não “havia realizado alianças com nenhuma das partes em conflito”. Finalmente, indicou que desistia destas declarações oferecidas. 11. A audiência pública foi realizada em 14 de abril de 2010, durante o XLI Período Extraordinário de Sessões realizado na cidade de Lima, República do Peru.7 12. Em 4 de maio de 2010, seguindo instruções do Presidente, determinada prova documental foi requerida ao Estado, à Comissão e aos representantes. 13. No dia 24 de maio de 2010, a Comissão e os representantes, e em 25 de maio de 2010, o Estado, enviaram, respectivamente, seus escritos de alegações finais. A Comissão, os representantes e o Estado apresentaram parte da prova documental requerida. Igualmente, os representantes anexaram alguns documentos ao escrito de alegações finais. III COMPETÊNCIA 14. A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana, já que o Paraguai é Estado Parte da Convenção desde 24 de agosto de 1989 e reconheceu a competência contenciosa do Tribunal em 11 de março de 1993. IV PROVA 15. Com base no estabelecido nos artigos 46 e 47 do Regulamento aplicável neste caso, assim como em sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação,8 a Corte examinará e valorará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes em diversas oportunidades processuais, assim como as declarações prestadas mediante affidavit e em audiência pública. Para isso, o Tribunal ater-se-á aos princípios da crítica sã, dentro do marco jurídico correspondente.9 7 A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: María Silva Guillén, Comissária; Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta; Karla I. Quintana Osuna, assessora e, Federico Guzmán, assessor; b) pelas supostas vítimas: Julia Cabello Alonso, representante; Oscar Ayala Amarilla, representante e Nicolás Soemer, assistente, e c) pelo Estado: Embaixador Modesto Luis Guggiari, Embaixador da República do Paraguai no Peru; Inés Martínez Valinotti, Agente Assistente e Diretora de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores, e Abraham Franco Galeano, procurador delegado da Procuradoria Geral da República. 8 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniágua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, par. 50; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº 212, par. 47, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 53. 9 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniágua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 76; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 47 nota 8 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 53, nota 8 supra. 4

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