irregularidades, dentre as quais se encontrava não ter levado em conta a existência da reivindicação da Comunidade, razão pela qual deveria ser revogado.90 82. De acordo com a Lei nº 352/94, que estabelece o regime legal aplicável às Áreas Silvestres Protegidas, aquelas que se encontrem sob o domínio privado serão inexpropriáveis durante o lapso de validade da declaração.91 Ademais, esta Lei estabelece restrições de uso e de domínio, entre as quais se encontra a proibição da ocupação de todo o terreno, assim como atividades tradicionais dos membros da Comunidade como a caça, pesca e coleta.92 Esta regulamentação penaliza as infrações93 e designa um guarda florestal, que pode estar armado94 e efetuar prisões.95 83. Em 31 de julho de 2008, a Comunidade promoveu uma ação de inconstitucionalidade perante a Corte Suprema de Justiça contra a mencionada declaração de reserva natural.96 84. Como consequência da interposição desta ação, a Promotoria Geral do Estado foi notificada, e em 2 de outubro de 2008 solicitou a interrupção do prazo para contestar esta ação, em razão da necessidade de agregar o expediente administrativo relativo à reclamação de terras por parte da Comunidade.97 Este prazo efetivamente foi interrompido em 24 de outubro de 2008 e, apesar de que os representantes da Comunidade enviaram em 14 de dezembro de 2009 uma cópia autenticada do expediente administrativo,98 este procedimento ainda está suspenso.99 2. O direito à propriedade comunitária 85. Este Tribunal considerou que a estreita vinculação dos povos indígenas com suas terras tradicionais e os recursos naturais ligados à sua cultura que nelas se encontram, bem como os elementos incorpóreos que se desprendam deles, devem ser protegidos pelo artigo 21 da Convenção Americana.100 90 Cf. Parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria do Ambiente de 24 de dezembro de 2009 (expediente de anexos à contestação, anexo 1.8, tomo VIII, folhas 3382 a 3388). 91 Cf. Artigo 56 da Lei nº 352/1994 (expediente de anexos às alegações finais escritas, tomo X, folha 4543). 92 Cf. Artigo 24.b, 27 e 64 da Lei nº 352/1994, folhas 4537 a 4546, nota 91 supra; Parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria do Ambiente, folhas 3382 a 3388, nota 90 supra, e Caderno sobre a reserva natural privada “Fazenda Salazar” (expediente de anexos à contestação, anexo 3.1, tomo VIII, folha 3469). 93 Cf. artigo 58 da Lei nº 352/1994, folhas 4543 e 4544, nota 91 supra. 94 Cf. artigo 44 da Lei nº 352/1994, folha 4541, nota 91 supra. 95 Cf. artigo 45 da Lei nº 352/1994, folha 4541, nota 91 supra. 96 Cf. Ação de inconstitucionalidade interposta pela Comunidade, folhas 3415 a 3427, nota 88 supra. 97 Solicitação de interrupção do prazo perante a Corte Suprema de Justiça (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1.8, tomo VIII, folha 3428). 98 Cf. Escrito dos representantes de 14 de dezembro de 2009 encaminhado à Sala Constitucional (expediente de anexos à contestação, anexo 1.9, tomo VIII, folha 3435). 99 Cf. Nota S.J. I nº 211 de 21 de maio de 2010, assinada pelo Secretário Judicial I da Corte Suprema de Justiça e encaminhada à Direção de Direitos Humanos da Corte Suprema de Justiça (expediente de anexos às alegações finais do Estado, anexo 24, tomo VIII, folha 4593). 100 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 137, nota 5 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 118, nota 20 supra, e Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, par. 88, nota 16 supra. 21

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