de vontade na área da Fazenda Salazar”, e que “o certo e o concreto é que as fazendas que hoje reclamam como o assentamento de seus antepassados, nunca foi assentamento definitivo da Comunidade”. Segundo o Estado, em razão de “sua condição de povos nômades, mesmo que alguma vez tenham passado acidentalmente por tais áreas, isto não lhes habilita a reclamar fazendas em plena exploração como suas”. 91. A Comissão indicou que “enquanto a Comunidade […] Xákmok Kásek alude a seu território ancestral comunitário e o reivindica especificamente, o Estado refere-se ao território ancestral dos Enxet-Lengua como um todo e, sobre essa base afirma que pode conceder um espaço alternativo dentro desse amplo território étnico”. A Comissão afirmou que os 10.700 hectares reclamados pela Comunidade correspondem a seu “território ancestral específico”, o que se evidencia do critério próprio da Comunidade, a toponímia do território e a realização de práticas culturais tradicionais no território, inclusive de forma clandestina; de documentos técnicos oficiais ou elaborados a pedido do Estado e da ocupação histórica deste território. Ressaltou que a postura do Estado “pretende desconhecer que os povos indígenas do Chaco estão formados por múltiplas comunidades, algumas de composição multiétnica […], cada uma das quais tem sua história específica e particular, que tem produzido laços claros com uma porção concreta do território do Chaco”. Nesse sentido, indicou que a Comunidade Xákmok Kásek “construiu historicamente sua afiliação cultural em um território determinado – o do Retiro Primero da Fazenda Salazar que estão reivindicando”. 92. Os representantes indicaram que a Comunidade “reclama somente a restituição de uma pequena parte de seu território ancestral”, a qual está claramente determinada e é conhecida e identificada por membros da Comunidade como Mompey Sensap (hoje Retiro Primero) e Makha Mompena (hoje Retiro Kuñataí). Ressaltaram que as terras reclamadas identificam-se “na memória coletiva, ainda viva na Comunidade e em seus membros, os quais clara e sistematicamente associam e vinculam eventos, lugares, lembranças e práticas de economia tradicional no espaço geográfico de referência”. 93. Em relação ao caráter tradicional das terras reclamadas, a Corte analisará: a) a ocupação e o percurso destas terras e seus arredores pelos membros da Comunidade; b) a toponímia da zona; c) estudos técnicos elaborados a esse respeito, e d) a alegada idoneidade das terras reclamadas. a) Movimentação e ocupação do território tradicional 94. O Tribunal considera que está provado o caráter originalmente nômade dos povos pertencentes à Comunidade e o fato de que seu território tradicional abarca uma extensão maior que a reclamada (pars. 56 e 65 supra), o que não foi controvertido pelas partes. Posto isso, o perito Braticevic explicou que o nomadismo dos povos da área implicava que estes se deslocavam por seu território de maneira radial ou circular seguindo um ciclo ou período anual.104 No mesmo sentido pronunciou-se o perito Braunstein.105 95. Os lugares assinalados por membros da Comunidade como aldeias, zonas de caça, pesca, lugares de enterro, fontes de plantas medicinais e pontos relevantes em sua história obedecem a este padrão de percurso e apropriação de território exposto pelos peritos 104 Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4244, nota 17 supra . 105 Perícia de José Alberto Braunstein, folhas 276 a 277, nota 22 supra. 23

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