algo de medicina tradicional e os xamãs buscavam plantas medicinais no monte,139 e enterravam seus mortos de acordo com seus costumes.140 115. Somado ao anterior, os membros da Comunidade têm se visto totalmente impedidos, por razões alheias à sua vontade, de realizar atividades tradicionais nas terras reclamadas desde o início de 2008, em razão da criação da Reserva Natural Privada em parte do território reivindicado (pars. 80 e 82 supra). 116. Em virtude das considerações anteriores, a Corte considera que o direito dos membros da Comunidade Xákmok Kásek de recuperar suas terras perdidas permanece vigente. 2.1.4. Alegada satisfação do direito dos membros da Comunidade a seu território tradicional com terras alternativas 117. O Estado argumentou que o direito dos membros da Comunidade poderia ser satisfeito com terras alternativas às reclamadas, já que as terras tradicionais não se limitam às terras reclamadas. Entretanto, o Estado não indicou quais seriam estas terras alternativas, de igual extensão e qualidade, que poderiam satisfazer a reivindicação da Comunidade. Ainda que tenha aportado uma lista de propriedades disponíveis nas zonas próximas ao atual assentamento da Comunidade, não indicou as características ou qualidades das mesmas que poderiam satisfazer os requisitos de qualidade necessários para a sustentabilidade dos Xákmok Kásek.141 118. Não basta que existam outras propriedades disponíveis. Tal como indicou o perito apresentado pelo Estado, para a concessão de terras alternativas às reclamadas, estas devem ao menos ter certas “aptidões agroecológicas” e serem submetidas a um estudo que determine seu potencial de desenvolvimento por parte da Comunidade.142 119. Nesse mesmo sentido, a Corte observa que os membros da Comunidade rejeitaram as extensões de terras alternativas oferecidas em distintas oportunidades durante o procedimento interno, precisamente porque não cumpriam os requisitos de qualidade necessários, sem que o Estado em qualquer momento refutasse esta alegação ou tomasse medida alguma para comprová-lo ou negá-lo (nota 148 infra). 120. Igualmente, a respeito dos 1.500 hectares onde atualmente está assentada a Comunidade, o Tribunal considera que esta extensão de terra dificilmente pode ser considerada suficiente e, portanto, satisfatória do direito à propriedade comunitária dos seus membros, quando nem sequer cumpre o mínimo legal estabelecido no Paraguai. Com efeito, de acordo com a legislação paraguaia, aos membros da Comunidade corresponderia um mínimo de 100 hectares por família.143 Sendo que a Comunidade está formada por 66 famílias atualmente (par. 65 supra), uma superfície de 1.500 hectares não constitui uma extensão suficiente, particularmente quando existem relatórios periciais que consideram 139 Cf. Declaração de Gerardo Larrosa, folha 607, nota 75 supra, e Declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra. 140 Cf. Declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra. 141 Lista de propriedades à venda (expediente de anexos entregues pelo Estado na audiência pública, anexo 2, tomo IX, folhas 3769 a 3774). 142 Cf. Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4248, nota 17 supra. 143 Cf. Artigo 18 da Lei nº 904/81, folha 2404, nota 64 supra. 29

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