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Por último, a Comissão concedeu ao Estado um prazo de dois meses para que adotasse as
medidas destinadas a dar cumprimento às recomendações formuladas.
15.
Por nota de 17 de março de 1999, o Estado solicitou à Comissão uma extensão de
prazo de 14 dias para buscar o cumprimento das recomendações emitidas pela Comissão e
afirmou que renunciava a que se computasse este período dentro do prazo estabelecido no
artigo 51.1 da Convenção.
16.
Em 18 de março de 1999, a Comissão aceitou o pedido do Estado e dispôs que a
extensão incrementaria o prazo para a apresentação da demanda perante a Corte, o qual se
estenderia até 31 de março de 1999.
17.
Transcorrido o prazo disposto para que o Estado demonstrasse o cumprimento das
recomendações, e não tendo produzido tal cumprimento, a Comissão decidiu enviar o caso
à Corte Interamericana, nos termos do artigo 51 da Convenção.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
18.
Em 31 de março de 1999, a Comissão apresentou a demanda perante a Corte
Interamericana (pars. 1, 2, 3 e 4 supra).
19.
A Comissão designou como delegados os senhores Hélio Bicudo e Claudio Grossman;
como assessores os senhores Jorge E. Taiana, Hernando Valencia Villa, Christina M. Cerna,
Ignacio Alvarez e Santiago Cantón; e como assistentes os senhores Alberto A. Borea Odría,
Elliot Abrams, Viviana Krsticevic e María Claudia Pulido.
20.
De acordo com o disposto no artigo 34 do Regulamento, em 20 de abril de 1999, o
Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”) solicitou à Comissão que
sanasse certos defeitos na apresentação da demanda, para o que foi concedido um prazo de
20 dias. Em 5 de maio de 1999, a Comissão sanou os defeitos mencionados.
21.
Em 10 de maio de 1999, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a
Secretaria”) remeteu ao Peru a demanda e lhe informou sobre os prazos para contestá-la,
opor exceções preliminares e designar representantes. Além disso, comunicou-se ao Estado
que tinha direito a designar um Juiz ad hoc.
22.
Em 17 de maio de 1999, o Embaixador do Peru na Costa Rica comunicou à Corte que
a demanda correspondente a este caso havia sido recebida em 12 de maio do mesmo ano
no Gabinete do Ministro de Relações Exteriores do Peru.
23.
Em 8 de junho de 1999, o Estado designou o senhor Mario Federico Cavagnaro Basile
como Agente e o senhor Sergio Tapia Tapia como Agente Assistente, e confirmou o
domicílio onde seriam recebidas oficialmente as comunicações relativas ao caso.
24.
Em 11 de junho de 1999, o Estado apresentou um escrito no qual expressou as
discrepâncias que, a seu juízo, existiam quanto ao prazo para designar um Juiz ad hoc, e
solicitou, ademais, a ampliação desse prazo por um tempo razoável. Esta extensão foi
concedida até 11 de julho de 1999.
25.
Em 4 de agosto de 1999, o Ministro e o Conselheiro da Embaixada do Peru na Costa
Rica compareceram perante a Secretaria para devolver a demanda do presente caso e seus