3
8.
Em 26 de agosto de 1997, o senhor Ivcher pediu audiência à Comissão e, a partir
deste pedido, esta o considerou como peticionário principal e vítima das violações alegadas.
9.
O Peru respondeu à Comissão em 12 de setembro de 1997 e solicitou que a
denúncia fosse declarada inadmissível.
10.
Em 9 de outubro de 1997, durante seu 97º Período de Sessões, a Comissão realizou
uma audiência sobre a admissibilidade da denúncia.
11.
Em 26 de fevereiro de 1998, durante seu 98º Período de Sessões, a Comissão
realizou uma segunda audiência sobre a admissibilidade do presente caso.
12.
Mediante nota de 29 de maio de 1998, a Comissão se pôs à disposição das partes
para tentar chegar a uma solução amistosa, e lhes pediu que respondessem a este
oferecimento em um prazo de 30 dias. Depois da concessão de uma extensão de prazo a
requerimento do Estado, este manifestou, em 31 de julho de 1998, que não considerava
conveniente iniciar um procedimento de solução amistosa.
13.
Em 8 de outubro de 1998, durante seu 100º Período de Sessões, a Comissão
realizou uma audiência sobre aspectos de mérito.
14.
Em 9 de dezembro de 1998, durante seu 101º Período de Sessões, a Comissão
aprovou o relatório nº 94/98, que foi transmitido ao Peru no dia 18 daquele mês. Neste
relatório, a Comissão concluiu que:
O Estado peruano privou o senhor Ivcher arbitrariamente de sua nacionalidade
peruana (em contravenção ao estabelecido no artigo 20(3) da Convenção), como um
meio para suprimir sua liberdade de expressão (consagrada no artigo 13 da
Convenção), e violou também seu direito de propriedade (artigo 21 da Convenção), e
seus direitos ao devido processo (artigo 8.1 da Convenção) e a um recurso simples e
rápido perante um juiz ou tribunal competente (artigo 25 da Convenção), em
contravenção da obrigação genérica do Estado peruano de respeitar os direitos e
liberdades de todos os indivíduos dentro de sua jurisdição, emergente do artigo 1.1 da
Convenção Americana.
Além disso, a Comissão formulou as seguintes recomendações ao Estado:
A.
Restabelecer de imediato o “[t]ítulo de [n]acionalidade” peruana ao senhor
Baruch Ivcher Bronstein e reconhecer plena e incondicionalmente sua nacionalidade
peruana, com todos seus direitos e atributos correspondentes.
B.
Cessar os atos de acosso e perseguição contra o senhor Ivcher Bronstein, e
abster-se de realizar novos atos contra a liberdade de expressão do senhor Ivcher
Bronstein.
C.
Realizar os atos que sejam necessários para que se reestabeleça a situação
jurídica no gozo e exercício do direito de propriedade do senhor Baruch Ivcher
Bronstein sobre ações da Companhia e, em consequência, recupere todos os seus
atributos como acionista e como administrador desta empresa.
D.
Indenizar o senhor Ivcher Bronstein pelos danos materiais e morais que as
atuações dos órgãos administrativos e judiciais do Estado peruano lhe causaram[, e]
E.
Adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias a fim de procurar
evitar fatos da mesma natureza no futuro.