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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO ACEVEDO BUENDÍA E OUTROS
(“DEMITIDOS E APOSENTADOS DA CONTROLADORIA”) VS. PERU
SENTENÇA DE 1° DE JULHO DE 2009
(Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”), 1
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte
Interamericana” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: 2
Cecilia Medina Quiroga, Presidenta;
Sergio García Ramírez, Juiz;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Leonardo A. Franco, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza;
Rhadys Abreu Blondet, Juíza, e
Víctor Oscar Shiyín García Toma, Juiz ad hoc;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta;
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os
artigos 29, 31, 37.6, 56 e 58 do Regulamento da Corte 3 (doravante denominado “o
Regulamento”), profere a presente Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 1° de abril de 2008, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção
Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
1
Durante o procedimento deste caso perante a Corte e, anteriormente, durante o procedimento da petição
perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, foi utilizado o nome “Integrantes da Associação de
Demitidos e Aposentados da Controladoria Geral da República Vs. Peru” para se referir a este caso. Entretanto,
doravante a Corte utilizará o nome “Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs.
Peru”.
2
O Juiz Diego García-Sayán, de nacionalidade peruana, escusou-se de conhecer sobre o presente caso, em
conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte, em razão de que, em sua condição
de Ministro da Justiça do Peru no ano de 2001, recebeu da Associação informação geral sobre as gestões que
vinham realizando perante o Ministério de Economia e Finanças do Peru e perante a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos. Embora o conhecimento dessa informação não afete sua independência e imparcialidade para
conhecer do caso, considerou prudente se escusar.
3
Em conformidade com o disposto no artigo 72.2 do Regulamento da Corte Interamericana que entrou em
vigor em 24 de março de 2009, “[o]s casos em curso continuarão tramitando conforme este Regulamento, com a
exceção daqueles casos em que se tenha convocado a audiência no momento de entrada em vigor do presente
Regulamento, os quais seguirão tramitando conforme as disposições do Regulamento anterior”. Desse modo, o
Regulamento da Corte mencionado na presente Sentença corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal em
seu XLIX Período Ordinário de Sessões realizado de 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente pela
Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, realizado de 20 de novembro a 4 de dezembro de 2003.