10
caso em relação às supostas vítimas, e as supostas gestões realizadas através da
Associação de Demitidos e Aposentados, tanto no âmbito interno como internacional,
para obter o cumprimento destas sentenças, e
b)
José Baltasar Vitkovic Trujillo, suposta vítima e testemunha proposta pelo
representante. Declarou, inter alia, sobre as particularidades do regime de pensões
do Decreto-Lei n° 20.530, as alegadas consequências do alegado descumprimento
das decisões do Tribunal Constitucional do Peru objeto do presente caso nas
supostas vítimas, e as supostas gestões realizadas tanto no âmbito interno como
internacional para obter o cumprimento destas sentenças.
25.
Além das declarações e perícias indicadas anteriormente, a Comissão, o
representante e o Estado enviaram elementos probatórios em diversas oportunidades
processuais, bem como na audiência pública (pars. 9, 10 e 11 supra).
B)
Apreciação da Prova
26. No presente caso, como em outros, 15 o Tribunal admite a apreciação probatória dos
documentos e declarações enviados pelas partes no momento processual oportuno, nos
termos do artigo 44 do Regulamento, que não foram controvertidos nem objetados, nem
cuja autenticidade foi questionada.
27. Em relação aos testemunhos, declarações a título informativo e pareceres prestados
pelas testemunhas e peritos através de declarações juramentadas (affidavits) e em
audiência pública que não foram objetados pelas partes, a Corte os considera pertinentes na
medida em que se ajustem ao objeto que foi definido pelo Tribunal na Resolução na qual
ordenou recebê-los (par. 7 supra) e os admite para serem apreciados em conformidade com
as regras da crítica sã e o conjunto de provas no processo. Este Tribunal considera que as
declarações testemunhais apresentadas pelas supostas vítimas não podem ser apreciadas
isoladamente, dado que estas pessoas têm um interesse direto neste caso, razão pela qual
serão apreciadas dentro do conjunto das provas do processo e em conformidade com as
regras da crítica sã.
28. Em sua demanda, a Comissão solicitou à Corte que requeresse ao Estado “a
apresentação de cópias autênticas e íntegras dos autos nº 2027-98 que se tramita perante
o 66° Juizado Especial Cível de Lima”. Por sua vez, o Estado solicitou que fosse declarado
inadmissível o pedido da Comissão “por não ser pertinente no presente caso”. A esse
respeito, a Corte observa que o acervo probatório que integra os autos perante a mesma é
suficiente para resolver as controvérsias apresentadas no presente caso (pars. 1 a 5 supra),
de modo que considerou desnecessário solicitar esta documentação.
29. Por outro lado, o representante e o Estado enviaram prova juntamente com suas
observações às declarações juramentadas (affidavits) apresentadas no presente caso. 16 O
15
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C N° 4, par.
140; Caso Kawas Fernández, par. 39, nota 13 supra, e Caso Perozo e outros, par. 94, nota 13 supra.
16
O representante enviou a seguinte prova: a) Decisão proferida pela Sexta Vara Cível da Corte Superior de
Lima, de 27 de novembro de 2008 e notificada à Associação de Demitidos e Aposentados em 8 de janeiro de 2009;
b) cópia das Leis nos 28.046 e 28.047, citadas na referida Decisão de 27 de novembro de 2008; c) cópia do
Regulamento da Lei n° 28.046, também relacionado com a Decisão de 27 de novembro de 2008, e d) cópia da
sentença do Tribunal Constitucional do Peru de 20 de setembro de 2004, citada pela Sexta Vara Cível da Corte
Superior de Lima em sua Decisão de 27 de novembro de 2008. Por sua vez, o Estado enviou a seguinte prova:
Resolução n° 266, de 1° de julho de 2008 (notificada em 24 de dezembro de 2008); Resolução n° 291, de 12 de
dezembro de 2008; Resolução n° 296, de 30 de dezembro de 2008; Resolução n° 298, de 9 de janeiro de 2009;