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Tribunal observa que, embora a prova apresentada pelo representante tenha sido enviada
com posterioridade à apresentação do escrito de petições e argumentos (par. 8 supra), a
mesma está relacionada a um fato superveniente que não existia no momento de
apresentar este escrito. A Corte também observa que a prova apresentada pelo Estado
consiste em várias resoluções e escritos que foram emitidos, notificados ou apresentados
entre os meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, ou seja, com posterioridade à data
de apresentação da contestação da demanda, ou que se relacionam a tais fatos
supervenientes. Além disso, a Corte observa que esta prova não foi objetada pelas partes
(pars. 8, 9 e 10 supra) e que é útil e pertinente para a determinação dos fatos no presente
caso. Portanto, em conformidade com o artigo 44.3 do Regulamento da Corte, o Tribunal a
admite para ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório e em
conformidade com as regras da crítica sã.
30. O Estado impugnou a declaração da senhora Flavia Marco Navarro por “não cumpr[ir]
os requisitos de competência, idoneidade ou especialidade para atuar como perita nos
temas que foram definidos como objeto da perícia […] pois, longe de se referir [a este]
objeto […], refere-se a temas totalmente diferentes”. A Corte constatou, havendo visto o
curriculum vitae da perita Flavia Marco Navarro, que esta é apresentada como especialista
em sistemas previdenciários e que prestou seu parecer sobre o modo através do qual o
Estado deveria realizar os pagamentos que a perita considera estarem pendentes de
cumprimento em razão das sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional do Peru no
presente caso. O anterior é ajustado, ao menos parcialmente, ao objeto da perícia requerida
pelo Tribunal. Portanto, a Corte toma em consideração as observações apresentadas pelo
Estado e considera que a referida declaração pode contribuir à determinação, por parte do
Tribunal, dos fatos no presente caso, enquanto se relacione com o objeto definido pela
Corte, de modo que a admite para ser apreciada em conjunto com o restante do acervo
probatório e em conformidade com as regras da crítica sã.
31. O Estado impugnou, também, a declaração a título informativo do senhor Javier
Cabanillas Reyes, indicando que esta declaração a título informativo “omite informação
relevante relacionada ao procedimento de execução, bem como a referência a atuações
processuais relevantes ocorridas dentro dele”. A esse respeito, a Corte observa que a
objeção por parte do Estado não possui relação com a pertinência e admissibilidade da
prova apresentada, mas com a apreciação que possa fazer o Tribunal em relação a esta.
Portanto, a Corte admite esta prova enquanto se relaciona com o objeto estabelecido na
Resolução da Presidência (par. 7 supra), para ser apreciada em conjunto com o restante do
acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica sã, tendo em consideração as
observações realizadas pelo Estado a esse respeito.
32. Igualmente, o Estado impugnou a declaração da senhora Dicha Laura Arias Laureano,
indicando que esta “não cumpriu sua finalidade, tendo em consideração o objeto da
declaração que foi definido pela Corte”. O Estado alegou que, “[c]contrariamente ao que
sugere a declarante, […] não descumpriu as sentenças do Tribunal Constitucional”. Afirmou,
também, que “não existe uma relação de causalidade adequada entre [os] fatos [padecidos
pela declarante e sua família] e os supostos descumprimentos atribuídos ao Estado” e, por
último, que as respostas da declarante em relação aos recursos interpostos por seu esposo
para conseguir o reembolso das pensões não concedidas foram insuficientes, pois a
declarante não detalhou as ações efetuadas. A esse respeito, a Corte observa que a objeção
por parte do Estado não possui relação com a pertinência e admissibilidade da prova
apresentada, mas com a apreciação que o Tribunal possa fazer em relação a esta. Portanto,
Escrito de 13 de janeiro de 2009 apresentado pela Procuradora Pública da Controladoria Geral da República;
Resolução n° 299, de 14 de janeiro de 2009, e Resolução n° 300, de 15 de janeiro de 2009.