14 considera que os demais documentos 17 se referem à suposta falta de execução das sentenças objeto do presente caso, de modo que são pertinentes e necessários para a determinação dos fatos e os admite, em conformidade com o artigo 45.1 de seu Regulamento, para serem apreciados em conjunto com o restante do acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica sã. 39. Em relação aos documentos de imprensa apresentados pelo representante no Anexo 7 de suas alegações finais escritas, este Tribunal considera que serão apreciados na medida em que reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso. 18 * * * 40. Efetuado o exame dos elementos probatórios que constam nos autos, a Corte procede a analisar as violações alegadas em consideração dos fatos que considere provados, bem como dos argumentos de direito apresentados pelas partes. VI VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 25.1 E 25.2.C (PROTEÇÃO JUDICIAL), 19 E 21.1 E 21.2 (DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA) 20 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) 21 DA MESMA 41. A Corte procederá a examinar neste capítulo os seguintes três assuntos: primeiro, descreverá o processo judicial interno e analisará o alcance do ordenado nas sentenças judiciais do Tribunal Constitucional do Peru de 21 de outubro de 1997 e 26 de janeiro de 2001; segundo, determinará se o Estado garantiu às supostas vítimas um recurso judicial efetivo contra atos violatórios de seus direitos, à luz do artigo 25.1 e 25.2.c da Convenção; 17 No Anexo 4, a “Decisão Judicial n° 152 de 19 de julho de 2006”; no Anexo 5, o “Ofício n° 692-2007JUZ/CNDH-SE” de 26 de abril de 2007; no Anexo 6, o “Ofício n° 247-2006-CG/RH” de 17 de junho de 2006, e no Anexo 7, uma cópia das “declarações da Chefe da SUNAT ([publicadas em dois] jornais [peruanos,] PERÚ 21 e GESTIÓN de 17 de janeiro de 2009)”. 18 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, par. 146, nota 15 supra; Caso Kawas Fernández, par. 43, nota 13 supra e Caso Perozo e outros, par. 101, nota 13 supra. 19 O artigo 25.1 da Convenção indica que “[t]oda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. Por sua vez, o artigo 25.2.c estabelece que “Os Estados comprometem-se: […] c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.” 20 O artigo 21.1 e 21.2 (Direito à Propriedade Privada) da Convenção indica que: […] Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. […] Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo através o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. […] 21 O artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da Convenção dispõe: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. […]

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