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probatório e em conformidade com as regras da crítica sã.
36. Tanto o representante como o Estado apresentaram prova adicional juntamente com
suas alegações finais escritas (par. 10 supra). O Tribunal observa que os documentos
contidos nos Anexos 1 e 3 das alegações finais escritas do representante, a saber, o
Relatório n° 08-2008-JUS/CNDH-SE-CESAPI de 14 de janeiro de 2008 e a Resolução
Administrativa n° 022-2001-CG/B190, já formavam parte do acervo probatório,
correspondendo aos Anexos 1.61 e 4.8 da demanda, respectivamente, e que estes já foram
admitidos pelo Tribunal (par. 26 supra). Os seguintes documentos apresentados como
anexos às alegações finais escritas do Estado também constam no acervo probatório: a) o
Anexo 2, intitulado “Sentenças do Tribunal Constitucional de 21 de outubro de 1997 e 26 de
janeiro de 2001”, corresponde aos Anexos 4.3 e 4.7 da demanda, e b) os Anexos 4, 5 e 6,
que contêm as Decisões no 291, 298, e 299 do 4º Juizado Especial Cível da Corte Superior
de Justiça de Lima, correspondem aos Anexos 3.2, 3.4 e 3.6 das observações do Estado às
declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavits), sobre cuja
admissibilidade e apreciação o Tribunal já se pronunciou (par. 29 supra).
37. Apesar do anterior, o Estado e o representante apresentaram vários documentos
juntamente com suas alegações finais escritas que não haviam sido enviados no momento
processual oportuno, em conformidade com o artigo 44 do Regulamento. O Estado enviou a
demanda interposta pelos membros da Associação de Demitidos e Aposentados de 27 de
maio de 1993, bem como a Decisão n° 63 do 4º Juizado Especial Cível da Corte Superior de
Justiça de Lima, de 24 de janeiro de 2005, e um expediente de jurisprudência do Tribunal
Constitucional do Peru em torno a seus critérios de interpretação e execução de sentenças.
A Corte observa que esta prova foi apresentada extemporaneamente dentro do processo
perante a mesma e que não está relacionada a fatos supervenientes. Entretanto, ao se
tratar de documentos relacionados com o procedimento interno no presente caso e de
jurisprudência relevante para a determinação das normas processuais aplicáveis para a
execução das sentenças matéria desta controvérsia, o Tribunal considera que esta é
pertinente e necessária para a determinação, por parte do Tribunal, dos fatos no presente
caso. Portanto, tendo em consideração que a mesma tampouco foi objetada pelas demais
partes (par. 10 supra), o Tribunal a admite de conformidade com o artigo 45.1 de seu
Regulamento para ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório e em
conformidade com as regras da crítica sã.
38. Igualmente, o representante apresentou, juntamente com seu escrito de alegações
finais, a seguinte prova documental que não havia sido enviada no momento processual
oportuno, em conformidade com o artigo 44 do Regulamento: a) no Anexo 2, o “Parecer da
Comissão Geral de Orçamento e Contas da República elaborado em relação ao Projeto de
Lei n° 2.029/2007-PE” de 16 de dezembro de 2008; b) no Anexo 4, a “Decisão Judicial n°
152 de 19 de julho de 2006”; c) no Anexo 5, o “Ofício n° 692-2007-JUZ/CNDH-SE” de 26 de
abril de 2007; d) no Anexo 6, o “Ofício n° 247-2006-CG/RH” de 17 de junho de 2006, e e)
no Anexo 7, uma cópia das “declarações da Chefe da SUNAT ([publicadas em dois] jornais
[peruanos,] PERÚ 21 e GESTIÓN de 17 de janeiro de 2009)”. A esse respeito, a Corte
observa que esta prova foi apresentada extemporaneamente dentro do presente processo e
que, com exceção do referido “Parecer da Comissão de Orçamento” de 16 de dezembro de
2008, não se relaciona com fatos supervenientes. O Tribunal admite como prova
superveniente o referido “Parecer da Comissão de Orçamento” de 16 de dezembro de 2008,
de acordo com o artigo 44.3 do Regulamento da Corte, já que este não foi objetado pelas
partes (par. 10 supra) e é pertinente para a determinação dos fatos do caso. Além disso,