25
71.
Por sua vez, embora a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e
das Liberdades Fundamentais não tenha incluído um artigo equivalente ao 25.2.c da
Convenção Americana, a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos se referiu
às exigências do mesmo em seu pronunciamento sobre o artigo 6 da citada Convenção,
sobre o direito a um processo equitativo. 55 Assim, o Tribunal Europeu declarou que,
40.
[…] este direito[, o de acesso à proteção judicial,] seria ilusório se o sistema legal
dos Estados Partes permitisse que uma resolução final e de obrigatório cumprimento
permanecesse inoperante em detrimento de uma das partes [envolvidas em um processo].
Seria inconcebível que o artigo 6 par. 1 (art. 6-1) descrevesse em detalhe todas as garantias
processuais com que contam os litigantes -procedimentos justos, públicos e rápidos- sem
proteger a implementação de decisões judiciais; construir o artigo 6 (art. 6) o referindo
unicamente ao acesso à justiça e ao desenvolvimento dos procedimentos provavelmente
daria lugar a situações incompatíveis com o princípio de "estado de direito" que os Estados
Partes se comprometeram a respeitar quando ratificaram a Convenção. (ver, mutatis
mutandi, Golder v. The United Kingdom, Sentença de 21 de fevereiro de 1975, Série A N°
18, págs. 16-18, pars. 34-36). A execução de uma sentença proferida por qualquer tribunal
deve, portanto, ser entendida como parte integral do "juízo" sob os termos do artigo 6”. 56
72.
Nesse sentido, nos termos do artigo 25 da Convenção, é possível identificar duas
responsabilidades concretas do Estado. A primeira, consagrar normativamente e assegurar
a devida aplicação de recursos efetivos perante as autoridades competentes, que amparem
todas as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus direitos fundamentais ou
que levem à determinação dos direitos e obrigações destas. 57 A segunda, garantir os meios
para executar as respectivas decisões e sentenças definitivas emitidas por tais autoridades
competentes, de maneira que sejam protegidos efetivamente os direitos declarados ou
reconhecidos. 58 Este último, devido a que uma sentença com caráter de coisa julgada
concede certeza sobre o direito ou controvérsia discutidos no caso concreto e, portanto, tem
como um de seus efeitos a obrigatoriedade ou necessidade de cumprimento. 59 O contrário
supõe a negação mesma do direito envolvido. 60
55
O artigo 6.1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais (Direito a um processo equitativo) indica que:
1.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num
prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre
a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer
acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de
audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando
a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando
os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida
julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse
ser prejudicial para os interesses da justiça. […]
56
Cf. ECHR, Case of Hornsby v.Greece, Judgment of 19 March 1997, par. 40; Case of Popov v. Moldova,
Judgment of 18 January 2005, n° 74153/01, par. 40; Case of Assanidze v. Georgia, Judgment of 8 April 2004, n°
71503/01, par. 182; Case of Jasiúniene v. Lithuania, Judgment of 6 March 2003, n° 41510/98, par. 27, e Case of
Burdov v. Russia, Judgment of 7 May 2002, n° 59498/00, par. 34.
57
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C N° 35, par.
65; Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 2006.
Série C N° 151, par. 130, e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 216, nota 45 supra.
58
Cf. Caso Baena Ricardo e outros, par. 82, nota 53 supra, e Caso Acevedo Jaramillo e outros, pars. 216 e
220, nota 45 supra.
59
60
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 167, nota 45 supra.
Cf. Caso Baena Ricardo e outros, par. 82, nota 53 supra, e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 220,
nota 45 supra.