26
73.
Assim, esta Corte declarou a violação do artigo 25 da Convenção em outro caso
contra o Peru, devido a que o Estado não executou as sentenças proferidas pelos tribunais
internos durante um longo período de tempo 61 e, em outro caso, não assegurou que uma
sentença de habeas corpus “fosse apropriadamente executada”. 62 Isso porque se o
ordenamento jurídico interno de um Estado permite que uma decisão judicial final e
obrigatória permaneça ineficaz em detrimento de uma das partes, o direito à proteção
judicial é ilusório. 63
74.
No presente caso, as supostas vítimas impetraram ações de mandado de segurança
que, por sua própria natureza e segundo o indicado no artigo 25.1 da Convenção, deviam
ser recursos simples e rápidos. Portanto, o Estado tinha a obrigação de estabelecer
procedimentos expressos e evitar qualquer atraso em sua resolução para prevenir que fosse
gerada uma afetação do direito concernente. 64 Entretanto, a Corte observa que
transcorreram quase quatro anos e meio desde que as supostas vítimas interpuseram o
primeiro mandado de segurança e este foi resolvido. Também, passaram quase dois anos
sem que fosse resolvido o segundo mandado de segurança que foi apresentado com o
propósito de que fosse cumprido o ordenado no primeiro. Isso demonstra que a tramitação
dos mandados de segurança não foi rápida.
75.
Assim mesmo, os recursos não foram de todo eficazes para garantir o direito em
questão. Apesar de terem impetrado dois mandados de segurança, os quais foram
resolvidos a seu favor, a proteção do direito que lhes foi reconhecido por essa via às
supostas vítimas ainda não foi materializada por completo (par. 89 infra), faltando que lhes
sejam pagos os valores das pensões que deixaram de receber entre os meses de abril de
1993 e outubro de 2002 (pars. 61 a 65 supra). A esse respeito, o Estado indicou
insuficiências orçamentárias como justificação para o descumprimento desta obrigação
(pars. 61 e 62 supra). Nesse sentido, cabe reiterar que para que os mandados de segurança
apresentados no presente caso fossem verdadeiramente eficazes, o Estado teve que adotar
as medidas necessárias para seu cumprimento, o que inclui medidas de caráter
orçamentário. Embora o Estado tenha manifestado que adotou uma série de medidas de
natureza administrativa, legislativa e judicial orientadas a superar a referida limitação
econômica com o propósito de cumprir suas obrigações convencionais (pars. 61 e 62
supra), estas ainda não foram concretizadas. A esse respeito, o Tribunal afirmou que as
normas de orçamento não podem justificar a demora de anos para o cumprimento de
sentenças. 65
76.
Por outro lado, o Tribunal reconhece que a normativa peruana contempla um
procedimento de execução de sentenças, o qual foi formalmente implementado com
posterioridade à sentença de 26 de janeiro de 2001 (pars. 50, 51 e 64 supra), e que neste
processo devem ser realizadas determinações para dar cumprimento ao ordenado pelo
61
141.
62
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C N° 98, pars. 138 e
Cf. Caso Cesti Hurtado Vs. Peru. Mérito. Sentença de 29 de setembro de 1999. Série C N° 56, par. 133.
63
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 219, nota 45 supra. Ver também ECHR, Case of Antoneto v.
Italy, Judgment of 20 July 2000, n° 15918/89, par. 27; Case of Immobiliare Saffi v. Italy [GC], Judgment of 28
July 1999, n° 22774/93, par. 63, e Case of Hornsby v. Greece, par. 40, nota 56 supra.
64
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C N° 182, pars. 156 e 170.
65
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 219, nota 45 supra. Ver também ECHR, Case of “Amat-G” LTD
and Mebaghishvili v. Georgia, Judgment of 27 September 2005, n° 2507/03, par. 48; Case of Popov v. Moldova,
Judgment of 18 January 2005, n° 74153/01, par. 54, y Case of Shmalko v. Ukraine, Judgment of 20 July 2004, n°
60750/00, para. 44.