31 no sentido de que o Tribunal é plenamente competente para analisar violações de todos os direitos reconhecidos na Convenção Americana (par. 16 supra). Além disso, embora a Comissão não tenha alegado o descumprimento do artigo 26 da Convenção, a Corte estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes pedem invocar direitos distintos dos compreendidos na demanda da Comissão, com base nos fatos apresentados por esta. 80 98. O Tribunal observa que os argumentos do representante estão focalizados primordialmente nos seguintes dois pontos: a) a falta de pagamento da totalidade dos montantes acumulados a partir de abril de 1993 até outubro de 2002 e o descumprimento das sentenças judiciais que ordenaram este reembolso e b) a adoção e aplicação dos Decretos números 25.597 e 036-93-EF. 99. Antes de proceder a analisar estes dois assuntos, a Corte considera pertinente realizar algumas considerações gerais a esse respeito. Nesse sentido, o Tribunal recorda que o conteúdo do artigo 26 da Convenção foi objeto de um intenso debate nos trabalhos preparatórios desta, nascido do interesse dos Estados por consignar uma “menção direta” aos “direitos” econômicos, sociais e culturais; “uma disposição que estabeleça certa obrigatoriedade jurídica […] em seu cumprimento e aplicação”; 81 bem como “os [respectivos] mecanismos [para sua] promoção e proteção”, 82 já que o Anteprojeto de tratado realizado pela Comissão Interamericana fazia referência a estes em dois artigos que, de acordo com alguns Estados, somente “reun[iam] em um texto meramente declarativo, conclusões estabelecidas na Conferência de Buenos Aires”. 83 A revisão destes trabalhos preparatórios da Convenção também demonstra que as principais observações com base nas quais esta foi aprovada puseram especial ênfase em “dar aos direitos econômicos, sociais e culturais a máxima proteção compatível com as condições peculiares à grande maioria dos Estados Americanos”. 84 Assim, como parte do debate nos trabalhos preparatórios também foi proposto “faz[er] possível [a] execução [destes direitos] através da ação dos tribunais”. 85 100. Além disso, é pertinente observar que, embora o artigo 26 esteja no capítulo III da Convenção, intitulado “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, também está localizado na Parte I deste instrumento, intitulado “Deveres dos Estados e Direitos Protegidos” e, portanto, está sujeito às obrigações gerais contidas nos artigos 1.1 e 2 indicados no capítulo I (intitulado “Enumeração de Deveres”), bem como os artigos 3 a 25 indicados no capítulo II (intitulado “Direitos Civis e Políticos”). 80 Cf. Caso “Cinco Aposentados”, par. 155, nota 61 supra; Caso Kawas Fernández, par. 127, nota 13 supra, e Caso Perozo e outros, par. 32, nota 13 supra. 81 Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos (San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969). Atas e Documentos. Observações do governo do Chile ao Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, págs. 42-43. 82 Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, nota 81 supra, Intervenção do Delegado do governo do Chile no debate sobre o Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, na Décima Quarta Sessão da Comissão “I”, pág. 268. 83 Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, nota 81 supra, Observações do governo do Uruguai ao Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, pág. 37. 84 Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, nota 81 supra, Observações e Emendas do governo do Brasil ao Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, pág. 125. 85 Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, nota 81 supra, Intervenção do Delegado do governo da Guatemala no debate sobre o Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, na Décima Quarta Sessão da Comissão “I”, págs. 268-269.

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