32
101. Nesse sentido, a Corte considera pertinente recordar a interdependência existente
entre os direitos civis e políticos e os econômicos, sociais e culturais, já que devem ser
entendidos integralmente como direitos humanos, sem hierarquia entre si e exigíveis em
todos os casos perante aquelas autoridades que resultem competentes para isso. A esse
respeito, é oportuno citar a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos que, no
caso Airey afirmou que:
O Tribunal não ignora que a progressiva realização dos direitos sociais e econômicos depende da
situação de cada Estado, e principalmente de sua situação econômica. Por outro lado, a
Convenção [Europeia] deve ser interpretada à luz das condições do presente […] e foi desenhada
para proteger o indivíduo de maneira real e efetiva em relação aos direitos protegidos por esta
Convenção […]. Embora a Convenção reúna direitos essencialmente civis e políticos, grande parte
deles têm implicações de natureza econômica e social. Por isso, o Tribunal considera, como o faz a
Comissão, que o fato de que uma interpretação da Convenção possa ser estendida à esfera dos
direitos sociais e econômicos não é fator decisivo contra esta interpretação, já que não existe uma
separação cortante entre essa esfera e o campo coberto pela Convenção. 86
102. O Tribunal observa que o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos,
sociais e culturais foram matéria de pronunciamento por parte do Comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, no sentido de que a plena efetividade
destes “não poderá ser alcançada em um breve período de tempo” e que, nessa medida,
“requer um dispositivo de flexibilidade necessária que reflita as realidades do mundo […] e
as dificuldades que implica para cada país assegurar [esta] efetividade”. 87 No contexto
desta flexibilidade quanto a prazo e modalidades, o Estado terá essencialmente, ainda que
não exclusivamente, uma obrigação de fazer, ou seja, de adotar providências e
disponibilizar os meios e elementos necessários para responder às exigências de efetividade
dos direitos envolvidos, sempre na medida dos recursos econômicos e financeiros de que
disponha para o cumprimento do respectivo compromisso internacional adquirido. 88 Assim,
a implementação progressiva destas medidas poderá ser objeto de prestação de contas e,
se for o caso, o cumprimento do respectivo compromisso adquirido pelo Estado poderá ser
exigido perante as instâncias convocadas a resolver eventuais violações aos direitos
humanos.
103. Como correlato do anterior, observa-se um dever –embora condicionado– de não
regressividade, que nem sempre deverá ser entendido como uma proibição de medidas que
restrinjam o exercício de um direito. A esse respeito, o Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais das Nações Unidas afirmou que “as medidas de caráter deliberadamente
86
ECHR, Case of Airey v. Ireland, Judgment of 9 October 1979, Série A, N° 32, par. 26.
87
Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 3: A natureza
das obrigações dos Estados Partes (parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto), U.N. Doc. E/1991/23, Quinto Período de
Sessões (1990), par. 9.
88
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas afirmou que “[q]uando estude
uma comunicação em que se afirme que um Estado Parte não adotou medidas até o máximo dos recursos de que
disponha, […] examinará as medidas, legislativas ou de outro caráter, que o Estado Parte tenha efetivamente
adotado. Para determinar se essas medidas são ‘adequadas’ ou ‘razoáveis’, o Comitê poderá ter em consideração,
entre outras, as seguintes considerações: a) [a]té que ponto as medidas adotadas foram deliberadas, concretas e
orientadas ao desfrute dos direitos econômicos, sociais e culturais; b) [s]e o Estado Parte exerceu suas faculdades
discricionárias de maneira não discriminatória e não arbitrária; c) [s]e a decisão do Estado Parte de não designar
recursos disponíveis foi ajustada às normas internacionais de direitos humanos; d) [e]m caso de que existam
várias opções em matéria de normas, se o Estado Parte se inclinou pela opção que menos limitava os direitos
reconhecidos no Pacto; e) [o] contexto cronológico em que foram adotadas as medidas[, e] f) [s]e as medidas
foram adotadas tendo em consideração a precária situação das pessoas e dos grupos desfavorecidos e
marginalizados, se as medidas foram não discriminatórias e se foi dada prioridade às situações graves ou de risco”.
Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Declaração sobre a “Avaliação da obrigação de
adotar medidas até o ‘máximo dos recursos de que disponha’ em conformidade com um protocolo facultativo do
Pacto”, E/C.12/2007/1, 38º Período de Sessões, 21 de setembro de 2007, par. 8.