34
órgãos judiciais, o Tribunal considera que os direitos afetados são aqueles protegidos nos
artigos 25 e 21 da Convenção e não encontra motivo para declarar adicionalmente o
descumprimento do artigo 26 deste instrumento. Desta maneira, o Tribunal se remete ao
decidido anteriormente em relação às consequências jurídicas que teve este
descumprimento e falta de pagamento em relação à violação do direito à proteção judicial
(pars. 69 a 79 supra) e à propriedade privada (pars. 84 a 91 supra).
B) A adoção e aplicação dos Decretos 25.597 e 036-93-EF
107. Por outro lado, o representante alegou o descumprimento do artigo 26 da Convenção
pela criação do Decreto-Lei nº 25.597 e do Decreto Supremo nº 036-93-EF como medidas
legislativas de natureza regressiva, ou seja, opostas à realização progressiva do direito à
previdência social. A esse respeito, a Corte reitera que no presente caso não existe
controvérsia entre as partes sobre se as vítimas tinham ou não direito a uma pensão
nivelada ou se tal direito se viu impactado pela aplicação injustificada dos referidos decretos
(par. 52 supra). Efetivamente, como ficou estabelecido, as partes no presente caso estão de
acordo em que os 273 pensionistas da CGR, ao terminarem de trabalhar nesta instituição,
obtiveram o direito à aposentadoria nivelável por inatividade sob o regime estabelecido no
Decreto-Lei nº 20.530 (par. 43 supra), direito que foi reconhecido posteriormente pelas
instâncias judiciais perante a inaplicabilidade ao caso do Decreto-Lei nº 25.597 e do Decreto
Supremo nº 036-93-EF, por serem inconstitucionais (pars. 45, 48 e 52 supra). Nesse
sentido, ao não ser matéria da presente controvérsia, este Tribunal não se pronunciará
sobre o suposto descumprimento do exigido pelo artigo 26 da Convenção como
consequência da promulgação destas normas.
VIII
REPARAÇÕES
(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 91
108. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha produzido dano implica o dever de repará-lo adequadamente. 92
Essa obrigação está regulada pelo Direito Internacional. 93 Em suas decisões a este respeito,
a Corte tem se baseado no artigo 63.1 da Convenção Americana.
109. Em conformidade com as considerações sobre o mérito e as violações à Convenção
declaradas nos capítulos correspondentes, bem como à luz dos critérios fixados na
jurisprudência do Tribunal em relação à natureza e alcances da obrigação de reparar, 94 a
Corte procederá a analisar tanto as pretensões apresentadas pela Comissão e pelo
representante como os argumentos do Estado a esse respeito, com o objetivo de dispor
medidas dirigidas a reparar estas violações.
91
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que:
Quando [a Corte] decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos [na] Convenção, […]
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
92
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C N° 7, par. 25; Caso Kawas Fernández, par. 156, nota 13 supra, e Caso Perozo e outros, par. 404, nota 13 supra.
93
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Mérito. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C N° 11,
par. 44; Caso Perozo e outros, par. 404, nota 13 supra e Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C N° 194, par. 395.
94
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, pars. 25 a 27, nota 92 supra; Caso Perozo e outros, par. 406, nota 13
supra, e Caso Ríos e outros, par. 397, nota 93 supra.