13.
Conforme se depreende das informações fornecidas pelos representantes, o
Monumento Antônio Tavares Pereira possui grande valor simbólico, não apenas para os
familiares do Sr. Tavares Pereira e para as supostas vítimas do caso em questão, mas também
para todos os membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Além de ser uma
obra de arte projetada por um renomado arquiteto brasileiro, hoje falecido, observa-se que o
Monumento representa para essas pessoas um importante símbolo de memória, e uma
referência histórica, das trabalhadoras e dos trabalhadores mortos e feridos durante os
conflitos fundiários na região, bem como uma espécie de "reparação" pelos eventos que
supostamente ocorreram em 2 de maio de 2000, que foram, segundo os representantes, "um
dos momentos mais emblemáticos no processo de violência e criminalização da luta pela
terra". Da mesma forma, sua localização atual parece ser relevante, uma vez que o
Monumento foi construído próximo ao local das supostas violações alegadas pelos
representantes, de modo que o elemento territorial é parte de seu valor simbólico. Com base
no exposto, é razoável supor que sua remoção, ou mesmo sua destruição, poderia causar
danos graves à integridade pessoal dos indivíduos acima mencionados, violando a esfera
moral e psicológica dessas pessoas, devido à relação do monumento com a preservação da
memória dos fatos em relação aos quais seus familiares mais próximos foram vítimas.
14.
Quanto à urgência, a Corte já especificou que ela implica que o risco ou a ameaça
envolvida seja iminente, o que exige que a resposta para remediá-la seja imediata.10
15.
No caso em análise, de fato, o risco de destruição do Monumento é iminente, uma vez
que está localizado em uma propriedade privada, cuja proprietária - a empresa POSTEPAR declarou formalmente necessitar do local onde foi construído para obras de expansão de sua
sede administrativa e concedeu um prazo até o dia 26 de fevereiro de 2021 "para a
desocupação voluntária do imóvel e retirada do Memorial". Por outro lado, não há informações
de que o processo administrativo que foi iniciado para conferir proteção especial ao
Monumento e impedir sua remoção ou demolição tenha avançado.
16.
Finalmente, em relação ao risco de danos irreparáveis à pessoa, a Corte já determinou
que deve haver uma probabilidade razoável de que se materialize e que não deve afetar bens
ou interesses jurídicos que possam ser reparáveis.11
17.
Com efeito, levando em consideração que a empresa POSTEPAR pode remover o
Monumento a qualquer momento, conforme manifestado no âmbito do procedimento
administrativo de tombamento, e que o Monumento consiste em uma obra projetada por um
arquiteto renomado, já falecido, que possui um valor simbólico único, não é possível
considerar sua desfiguração ou demolição indenizável. Cabe ressaltar que, embora o objeto
imediato deste pedido de medidas provisórias seja a proteção de um bem, o objeto mediato
da proteção solicitada é a memória de Antônio Tavares Pereira e das dezenas de supostas
vítimas do caso sub judice. A construção do Monumento, segundo os representantes,
procurou não apenas prestar homenagem a Antônio Tavares Pereira, supostamente
assassinado pela Polícia Militar durante uma marcha pela reforma agrária, e os demais
trabalhadores rurais supostamente feridos, mas também recuperar a memória dessas
pessoas e dos fatos ocorridos. Segundo os representantes, o Monumento é considerado o
único elemento reparatório das violações de direitos humanos alegadas. Destarte, é evidente
que a demolição de um monumento construído para honrar as supostas vítimas, suas histórias
e sua luta, poderia afetar, de forma grave, a integridade moral e psíquica das supostas vítimas
e seus familiares, causando-lhes um dano irreparável.
Cf. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a respeito do Brasil. Medidas Provisórias, supra,
Considerando 8, e Caso I.V. vs. Bolívia. Rejeição do Pedido de Medidas Provisórias, supra, Considerando 6.
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Cf. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a respeito do Brasil. Medidas Provisórias, supra,
Considerando 8, e Caso I.V. vs. Bolívia. Rejeição do Pedido de Medidas Provisórias, supra, Considerando 6.
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