18. O Tribunal já estabeleceu que as medidas provisórias têm tanto um caráter cautelar quanto tutelar.12 O caráter tutelar deve-se ao fato de que as medidas provisórias protegem os direitos humanos, na medida em que buscam evitar danos irreparáveis às pessoas.13 O caráter cautelar, por sua vez, está relacionado à esfera do litígio internacional. Nesse sentido, o objetivo destas medidas é preservar direitos que podem estar em risco até que a controvérsia seja resolvida. Seu objetivo e propósito são de assegurar a integridade e a eficácia da decisão sobre o mérito e, assim, evitar que os direitos em litígio sejam prejudicados, situação esta que poderia tornar a decisão final inócua ou, ainda, desvirtuar o seu efeito útil. As medidas provisórias, portanto, permitem ao Estado em questão cumprir a decisão final e, caso seja necessário, proceder com as reparações ordenadas.14 19. Diante de todo o exposto, este Tribunal considera que existe prima facie uma situação de extrema gravidade e urgência, com a perspectiva de ocorrência de um dano irreparável contra as supostas vítimas do caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil, o que justifica a adoção de medidas provisórias por parte do Tribunal. Conseqüentemente, esta Corte considera pertinente conceder o pedido de medidas provisórias dos representantes, e ordenar ao Estado do Brasil a adoção, de forma imediata, de todas as medidas necessárias para proteger a integridade moral e psíquica das supostas vítimas do caso em referência, por meio da efetiva proteção do Monumento Antônio Tavares Pereira. Outrossim, a adoção desta medida pode vir a estar relacionada a eventual reparação que o Tribunal possa vir a adotar caso determine a responsabilidade internacional do Estado. Nesse sentido, faz-se necessário que o Estado adote medidas para que o Monumento não seja afetado, nem o local onde ele está localizado seja alterado, até que esta Corte decida sobre o mérito do caso. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício de suas atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana, e 24.2 do Estatuto da Corte, e 27 e 31 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: Por unanimidade, 1. Requerer ao Estado do Brasil que adote imediatamente todas as medidas adequadas para proteger efetivamente o Monumento Antônio Tavares Pereira no local onde foi Cf. Caso do Jornal "La Nación". Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte de 7 de setembro de 2001, Considerando 4; Caso López Álvarez e outros. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte de 26 de janeiro de 2009, Considerando 3; Caso Fernández Ortega e outros. Medidas Provisórias, supra, Considerando 5, e Caso Carpio Nicolle e outros a respeito da Guatemala. Medidas Provisórias, supra, Considerando 16. 12 Cf. Caso Herrera Ulloa a respeito da Costa Rica. Medidas Provisórias. Resolução da Corte de 7 de setembro de 2001, Considerando 4, e Caso Fernández Ortega e outros vs. México. Medidas Provisórias, supra, Considerando 2. 13 Cf. Assunto Internado Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte de 8 de fevereiro de 2008, Considerando 7; Assunto Jornais "El Nacional" e "Así es la Noticia". Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte de 25 de novembro de 2008, Considerando 23; Assunto Luis Uzcátegui. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte de 27 de janeiro de 2009, Considerando 19, e Caso Carpio Nicolle e outros a respeito da Guatemala. Medidas Provisórias, supra, Considerando 16. 14 -6-

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