29. O plano deve prever a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns que ainda não tenham sido reformados e não cumpram as normas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). O plano deverá também contemplar a redução do número de pessoas internas e a separação dos detentos segundo o disposto na legislação brasileira, e não unicamente por sua filiação a grupos criminosos. Este Tribunal reconhece a dificuldade que pode decorrer da mescla de pessoas de grupos criminosos rivais em um contexto de violência. Por essa razão, não considera incompatível empregar essa medida de maneira excepcional e temporária, na medida em que seja necessária para reduzir o número de mortes. Entretanto, a Corte considera imperiosa a necessidade de separar as pessoas detidas provisoriamente das pessoas que tenham sido condenadas, pois assim se evitaria maior recrutamento de pessoas internas pelos grupos criminosos. 30. A juízo do Tribunal, os problemas de maior urgência em relação ao examinado nesta seção, e que devem ser atendidos a curto prazo são: a) infraestrutura e condições de detenção, com a previsão de remodelação da atual estrutura; e b) diminuição da superlotação e da superpopulação, com a separação de pessoas privadas de liberdade. Além disso, o Estado deve aumentar a presença da Defensoria Pública nas unidades carcerárias, prestando atendimento jurídico permanente e estabelecendo mecanismos permanentes de revisão do cumprimento de pena, com o objetivo de promover a liberdade das pessoas detidas provisoriamente ou com condenação definitiva. 31. Em suma, o Estado deve avançar de maneira mais célere nos esforços por reduzir a superlotação e a superpopulação existentes no Complexo de Pedrinhas. Por outro lado, em concordância com sua jurisprudência constante, esta Corte salienta que o Estado não pode alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais.7 B. Atenção de saúde 32. Na resolução de 14 de março de 2018, a Corte salientou que é dever do Estado adotar as medidas necessárias para o atendimento de saúde dos internos portadores de doenças contagiosas e assegurar as condições de segurança e respeito à vida e à integridade pessoal de todos os internos, funcionários e visitantes.8 33. O Estado destacou as medidas tomadas pela Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional. Informou que a atenção de saúde ocorre regularmente, e que todas as unidades contam com uma equipe básica de saúde, constituída por enfermeiros e técnicos de enfermagem, contratados diretamente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (doravante denominada SEAP). Os serviços de saúde prestados nas unidades carcerárias incluem atendimento ambulatorial, odontológico, psicológico, terapêutica ocupacional, educação e conscientização em saúde, administração e distribuição de medicamentos, vacinação e exames, entre outros; além de assistência prestada em ambiente externo quando necessário. 34. No COCTS, o Estado informou que todas as pessoas privadas de liberdade recebem atendimento médico no momento da entrada na unidade. Além disso, 25 a 30 internos por semana se consultam com a equipe médica. Especificamente na UPRSL1, a equipe médica é Cf. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerando 28. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018, Considerando 76. 8 Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 14 de novembro de 2014, Considerando 19. 7 7

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