12.
A este respeito, a Corte recorda que, de acordo com as Regras Mínimas para o
Tratamento de Reclusos das Nações Unidas (Regras de Mandela),5 os locais de alojamento, e
especialmente os dormitórios, deverão cumprir todas as normas de higiene, em particular no
que se refere às condições climáticas e, em concreto, ao volume de ar, superfície mínima,
iluminação, calefação e ventilação (Regra 13). Essas regras incluem janelas suficientemente
grandes para a entrada de ar fresco, a garantia de luz artificial (Regra 14), instalações
sanitárias (Regra 15), banheiros e chuveiros (Regra 16) adequados e limpos (Regra 17).
Ademais, serão fornecidos aos reclusos água e artigos indispensáveis para sua saúde e
higiene (Regra 18), bem como roupa de cama individual (Regras 19 e 21), alimentação de
boa qualidade (Regra 22), serviços médicos (Regra 24) e tratamento apropriado para
doenças contagiosas durante o período de infecção (Regra 30, d). Igualmente, os Princípios
e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, 6 da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prescreve que toda pessoa privada de
liberdade terá direito à saúde (Princípio X), e a espaço e instalações sanitárias higiênicas e
suficientes (Princípio XII).
13.
Por outra parte, o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou
Tratamentos Desumanos ou Degradantes (doravante denominado “CPT”), em consonância
com as Regras Penitenciárias Europeias do Conselho Europeu, determina que as celas
devem ter luz e ventilação adequadas e que informação sobre doenças contagiosas deve ser
regularmente circulada. No caso Kudla vs. Polônia,7 o Tribunal Europeu de Direitos Humanos
afirmou que o Estado deve assegurar que uma pessoa esteja detida em condições que
sejam compatíveis com o respeito à sua dignidade humana, que a maneira e o método de
exercer a medida não a submeta a angústia ou dificuldade que exceda o nível inevitável de
sofrimento intrínseco à detenção, e que, dadas as exigências práticas do encarceramento,
sua saúde e bem estar estejam adequadamente assegurados.
14.
No âmbito brasileiro, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)8 determina que às
pessoas privadas de liberdade lhes deve ser garantida alimentação, vestimenta, instalações
higiênicas (Art. 12) e assistência à saúde (Art. 14). Nesse sentido, a Portaria Interministerial
Nº 1777/03, 9 que estabeleceu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, e as
posteriores Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (doravante
denominado “CNPCP”) nº 04/2014 e 02/2015 10 estabelecem, entre outros, a vacinação, e
ações de prevenção e tratamento de tuberculose, hepatite e HIV. Finalmente, as Resoluções
nº 14/1994 e 09/2011 do CNPCP 11 especificam que cada preso disporá de uma cama e
roupa de cama individual e sua cela terá janelas amplas para garantir a ventilação e luz
natural, luz artificial quando necessário, e instalações sanitárias e chuveiros adequados.
15.
Visto o anterior, a Corte constata que os padrões universais, regionais e nacionais
apontam a determinados indicadores mínimos na atenção de saúde e de condições de
habitabilidade e detenção em geral. A Corte aprecia as medidas tomadas pelo Estado para
5
Assembleia Geral das Nações Unidas, Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras
Mandela), A/RES/70/175, de 8 de janeiro de 2016.
6
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas de 31 de março de 2008.
7
TEDH, Kudla Vs. Polônia, Nº 30210/96, Sentença de 26 de outubro de 2000, par. 94.
8
Lei No. 7.210, 11 de julho de 1984.
9
Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, Portaria Interministerial nº 1777 de 9 de setembro de 2003.
10
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resoluções nº 04/2014, de 18 de julho de 2014,
e 02/2015, de 29 de outubro de 2015.
11
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resoluções nº 14/1994, de 11 de novembro de
1994, e 09/2011, de 18 de novembro de 2011.
7