12. A este respeito, a Corte recorda que, de acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos das Nações Unidas (Regras de Mandela),5 os locais de alojamento, e especialmente os dormitórios, deverão cumprir todas as normas de higiene, em particular no que se refere às condições climáticas e, em concreto, ao volume de ar, superfície mínima, iluminação, calefação e ventilação (Regra 13). Essas regras incluem janelas suficientemente grandes para a entrada de ar fresco, a garantia de luz artificial (Regra 14), instalações sanitárias (Regra 15), banheiros e chuveiros (Regra 16) adequados e limpos (Regra 17). Ademais, serão fornecidos aos reclusos água e artigos indispensáveis para sua saúde e higiene (Regra 18), bem como roupa de cama individual (Regras 19 e 21), alimentação de boa qualidade (Regra 22), serviços médicos (Regra 24) e tratamento apropriado para doenças contagiosas durante o período de infecção (Regra 30, d). Igualmente, os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, 6 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prescreve que toda pessoa privada de liberdade terá direito à saúde (Princípio X), e a espaço e instalações sanitárias higiênicas e suficientes (Princípio XII). 13. Por outra parte, o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (doravante denominado “CPT”), em consonância com as Regras Penitenciárias Europeias do Conselho Europeu, determina que as celas devem ter luz e ventilação adequadas e que informação sobre doenças contagiosas deve ser regularmente circulada. No caso Kudla vs. Polônia,7 o Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que o Estado deve assegurar que uma pessoa esteja detida em condições que sejam compatíveis com o respeito à sua dignidade humana, que a maneira e o método de exercer a medida não a submeta a angústia ou dificuldade que exceda o nível inevitável de sofrimento intrínseco à detenção, e que, dadas as exigências práticas do encarceramento, sua saúde e bem estar estejam adequadamente assegurados. 14. No âmbito brasileiro, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)8 determina que às pessoas privadas de liberdade lhes deve ser garantida alimentação, vestimenta, instalações higiênicas (Art. 12) e assistência à saúde (Art. 14). Nesse sentido, a Portaria Interministerial Nº 1777/03, 9 que estabeleceu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, e as posteriores Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (doravante denominado “CNPCP”) nº 04/2014 e 02/2015 10 estabelecem, entre outros, a vacinação, e ações de prevenção e tratamento de tuberculose, hepatite e HIV. Finalmente, as Resoluções nº 14/1994 e 09/2011 do CNPCP 11 especificam que cada preso disporá de uma cama e roupa de cama individual e sua cela terá janelas amplas para garantir a ventilação e luz natural, luz artificial quando necessário, e instalações sanitárias e chuveiros adequados. 15. Visto o anterior, a Corte constata que os padrões universais, regionais e nacionais apontam a determinados indicadores mínimos na atenção de saúde e de condições de habitabilidade e detenção em geral. A Corte aprecia as medidas tomadas pelo Estado para 5 Assembleia Geral das Nações Unidas, Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras Mandela), A/RES/70/175, de 8 de janeiro de 2016. 6 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas de 31 de março de 2008. 7 TEDH, Kudla Vs. Polônia, Nº 30210/96, Sentença de 26 de outubro de 2000, par. 94. 8 Lei No. 7.210, 11 de julho de 1984. 9 Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, Portaria Interministerial nº 1777 de 9 de setembro de 2003. 10 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resoluções nº 04/2014, de 18 de julho de 2014, e 02/2015, de 29 de outubro de 2015. 11 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resoluções nº 14/1994, de 11 de novembro de 1994, e 09/2011, de 18 de novembro de 2011. 7

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