RELATÓRIO No. 80/12 PETIÇÃO P-859-09 VLADIMIR HERZOG E OUTROS ADMISSIBILIDADE BRASIL 8 de novembro de 2012 I. RESUMO 1. Em 10 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “ Comissão Interamericana” ou “ CIDH” ) recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil (“ o Estado” ou “ Brasil” ), em que se alega a responsabilidade internacional do Estado pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog (“ a suposta vítima” ), ocorrida em dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a cont ínua impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada durante a ditadura militar brasileira. O exposto constitui, conforme as alegações apresentadas, violação dos artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (“ a Declaração Americana” ); dos artigos 1, 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“ a Convenção Americana” ); e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A petição foi apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL/Brasil), pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FIDDH), pelo Centro Santo Dias da Arquidiocese de São Paulo e pelo Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo (“ os peticionários” ). 2. O Estado preliminarmente alega que não há omissão alguma a respeito dos fatos denunciados nesta petição, uma vez que formalmente reconheceu sua responsabilidade pela morte e pela detenção arbitrária da suposta vítima. Por outro lado, o Estado sustenta que a CIDH não tem competência ratione temporis para examinar supostas violações da Convenção Americana ou da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, porque as supostas violações ocorreram previamente à ratificação desses instrumentos pelo Brasil. O Estado também argumenta que a petição foi apresentada extemporaneamente, de acordo com os requisitos constantes dos artigos 46.1.b da Convenção Americana, e 32 do Regulamento da CIDH. Sobre esse ponto, o Estado sustenta que os recursos de jurisdição interna pertinentes foram esgotados em 28 de agosto de 1979, mediante a promulgação da Lei de Anistia brasileira, ou alternativamente, em 18 de agosto de 1993, por meio da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual confirmou a sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo que arquivou a investigação policial sobre a morte da suposta vítima, em aplicação da referida Lei de Anistia. 3. Sem prejuízo do mérito do caso e em conformidade com as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana decide declarar a petição admissível com respeito à suposta violação dos artigos I, IV, XVIII e XXV da Declaração Americana; dos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em conexão com as obrigações gerais estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Por outro lado, a CIDH considera que as alegações dos peticionários não expõem fatos que caracterizem uma violação do artigo XXVI da Declaração Americana. A CIDH decide também notificar as partes, publicar este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos. II. TRÂMITE PERANTE A CIDH 4. A petição foi recebida em 10 de julho de 2009. A CIDH transmitiu as partes pertinentes da petição ao Estado em 27 de março de 2012. O Estado respondeu mediante notas recebidas em 29 de maio, 30 de maio e 18 de junho de 2012. A CIDH transmitiu essas

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