10
38.
Com base no acima exposto, especialmente levando em conta que os peticionários
denunciam a incompatibilidade da Lei 6.683/79 com a Convenção Americana, bem como a contínua
impunidade a respeito das violações praticadas contra a suposta vítima, que presumidamente
persiste até esta data em virtude da referida Lei de Anistia, a CIDH conclui que a petição foi
apresentada dentro de um prazo razoável e que atende ao requisito disposto no artigo 32.2 do
Regulamento da CIDH. Ao adotar esta decisão, a Comissão Interamericana também considera as
circunst âncias específicas relacionadas com as sucessivas tentativas do Ministério Público Estadual,
do Ministério Público Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil de questionar judicialmente a
validade da Lei de Anistia brasileira, e que se estenderam até 2010; bem como os fatos sucessivos
que ocorreram a partir da promulgação da Lei 9.140, em 1995, a consequente criação da CEMDP, e
seu Relatório Final publicado em 2007.
D.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional
39.
Não surge dos autos que a matéria da petição se encontre pendente de outro
procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada pela Comissão
Interamericana ou outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos
estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana.
E.
Caracterização dos fatos alegados
40.
Para fins de admissibilidade, cabe à Comissão Interamericana determinar se os fatos
denunciados na petição tendem a caracterizar uma violação de direitos garantidos pela Convenção
Americana, como exige o artigo 47, b, ou se a petição deve ser indeferida por ser “ manifestamente
infundada” ou “ improcedente” . Nesta etapa do procedimento, compete à CIDH realizar uma
avaliação prima facie, não para estabelecer violações alegadas da Convenção Americana ou outro
tratado aplicável, mas para determinar se a petição descreve fatos que poderiam caracterizar
violações de direitos protegidos pelos instrumentos interamericanos. Esse exame de nenhum modo
constitui prejulgamento ou opinião preliminar sobre o mérito do assunto.
41.
Nem a Convenção Americana nem o Regulamento da CIDH exige que os
peticionários identifiquem os direitos específicos que se alegam violados pelo Estado no assunto que
se apresenta perante a Comissão Interamericana, ainda que os peticionários possam fazê-lo. É
competência da CIDH, com base na jurisprudência do sistema, determinar em seu relatório de
admissibilidade que disposições dos instrumentos interamericanos pertinentes são aplicáveis e
passíveis de terem sido violadas, caso os fatos alegados forem provados com elementos suficientes.
42.
Neste caso, os peticionários alegam que a suposta vítima foi detida arbitrariamente,
torturada e assassinada por agentes do DOI/CODI, em 25 de outubro de 1975, em virtude de sua
atividade jornalística. Caso sejam dadas por verdadeiras, a CIDH decide que essas alegações, bem
como os fatos pertinentes ocorridos até 20 de julho de 1989 e 25 de setembro de 1992, poderiam
caracterizar violações dos artigos I, IV, XVIII e XXV da Declaração Americana. Por outro lado, a
CIDH considera que as alegações dos peticionários não expõem fatos que caracterizem uma violação
do artigo XXVI da Declaração Americana, sendo, portanto, a petição inadmissível no que concerne a
esse ponto, conforme o artigo 47.b da Convenção Americana.
43.
Além disso, com relação à suposta incompatibilidade da Lei 6.683/79 com a
Convenção Americana; sua aplicação concreta ao presente caso em virtude da decisão judicial de
13 de outubro de 1992 e ações judiciais posteriores; o fato de o Estado ter supostamente deixado
de investigar de maneira devida os fatos; bem como a contínua impunidade a respeito das violações
praticadas contra a presumida vítima, que supostamente persiste até esta data, causando
sofrimento e angústia a seus familiares, a CIDH determina que, caso sejam dadas por verdadeiras,
essas alegações poderiam caracterizar violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana