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peticionários argumentam que, posteriormente a essa decisão, em 28 de agosto de 1979, foi
sancionada a Lei 6.683 (“ Lei de Anistia” ou “ Lei 6.683/79” ), que extinguiu a responsabilidade penal
de todos os indivíduos que haviam cometido “ crimes políticos ou conexos com estes” , no período
de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. 2 Os peticionários argumentam que a referida
Lei de Anistia continua até esta data representando um obstáculo para a persecução penal de graves
violações de direitos humanos, como os fatos denunciados nesta petição, e que, portanto, é
incompatível com as obrigações do Estado emanadas da Convenção Americana.
10.
Em que pese o exposto, os peticionários descrevem várias tentativas posteriores
com vistas a conseguir a persecução penal dos responsáveis pela morte da suposta vítima. Nesse
sentido, observam que o Ministério Público Estadual de São Paulo solicitou à Polícia Civil que
iniciasse uma investigação sobre a morte da suposta vítima, em 1992, após a publicação de uma
reportagem na revista “ Isto É, Senhor” , em 25 de março de 1992, em que um oficial do DOI/CODI,
de codinome “ Capitão Ramiro” , declarava que havia interrogado a suposta vítima nesse
estabelecimento militar e que participara de sua morte. A esse respeito, os peticionários salientam
que o “ Capitão Ramiro” interpôs um recurso de habeas corpus perante a Quarta Câmara do Tribunal
de Justiça de São Paulo, que determinou o arquivamento da investigação policial, em virtude da Lei
de Anistia. O Ministério Público Estadual apelou dessa decisão, a qual, no entanto, foi confirmada
pelo Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 1993.
11.
Os peticionários observam que, mais recentemente, vários fatos supervenientes
lançaram nova luz sobre as violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura brasileira,
inclusive a promulgação da Lei 9.140/95, mediante a qual o Estado reconheceu, em 1995, sua
responsabilidade pelas mortes e pelos desaparecimentos ocorridos durante o período do regime
militar; a consequente criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; a
publicação, em 2007, do livro relatório dessa Comissão Especial: “ Direito à Memória e à Verdade” ; e
a sentença emitida em 24 de novembro de 2010 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
(“ Corte Interamericana” ) a respeito do Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia). Os
peticionários ressaltam que no livro “ Direito à Memória e à Verdade” o Estado reconheceu sua
responsabilidade pela morte mediante tortura da suposta vítima.
12.
Os peticionários observam que, com base nos referidos novos fatos e no direito
internacional, em 5 de março de 2008, membros do Ministério Público Federal de São Paulo, sem
atribuições criminais, solicitaram ao Procurador da República de São Paulo que encarregasse
funcionários desse Ministério Público Federal da área criminal de dar início a uma investigação sobre
a morte da suposta vítima. Essa solicitação baseou-se, conforme os peticionários, em que a
competência para essa investigação seria da Justiça Federal, pois os agentes do DOI/CODI eram
agentes federais; no fato de que se trata de um crime de lesa-humanidade imprescritível e
insuscetível de anistia; e nas obrigações internacionais do Estado brasileiro, inclusive as dispostas na
Convenção Americana.
13.
Segundo os peticionários, o representante do Ministério Público Federal responsável
pela área criminal discordou de seus colegas e pediu o arquivamento dos autos. Os peticionários
ressaltam que o processo foi arquivado em virtude de decisão da juíza federal encarregada, em 12
de janeiro de 2009. Nessa sentença, a juíza federal reconheceu que a competência originária era da
Justiça Federal, mas determinou que a decisão anterior adotada pela Justiça Estadual de São Paulo
constituía coisa julgada material e que os crimes cometidos contra a suposta vítima teriam prescrito.
14.
Conforme os peticionários, essa decisão efetivamente esgotou os recursos de
jurisdição interna, e sua petição é admissível a respeito de violações dos artigos I, XVIII, XXV e
2
Os
peticionários
citam
o
http://w w w .planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm.
artigo
1o
da
Lei
de
Anistia,
disponível
em