15
Artigo 336. O servidor público que, com abuso de seu cargo, ordene ou cometa, em prejuízo de
qualquer pessoa, fato arbitrário não classificado especialmente na lei penal, será punido com prisão
de 6 a 18 meses ou de 25 a 75 dias-multa.
Artigo 337. Será sancionado com prisão de 6 a 18 meses e 25 a 75 dias-multa o servidor público que
comunique ou publique os documentos ou notícias que possua em razão de seu emprego e que devia
manter em segredo.
53.
Além disso, a Lei nº 23, de 30 de dezembro de 1986 50 “sobre delitos relacionados às
drogas, sua prevenção e reabilitação”, estabelecia:
Artigo 26. Quando existam indícios da comissão de um delito grave, o Procurador Geral da Nação
poderá autorizar a filmagem ou a gravação de conversas e comunicações telefônicas daqueles que
estejam relacionados com o ilícito, com sujeição ao que estabelece o artigo 29 da Constituição
Política.
As transcrições das gravações serão feitas em uma ata na qual apenas se incorporará aquilo que
possua relação com o caso investigado e será referendada pelo funcionário encarregado da diligência
e por seu superior hierárquico.
54.
Finalmente, a lei “através da qual se regulamenta o exercício da Advocacia” 51
estabelecia o procedimento disciplinar por faltas à ética profissional.
2) O direito à vida privada
55.
O artigo 11 da Convenção proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida
privada das pessoas, enunciando diversos âmbitos da mesma como a vida privada de suas
famílias, seus domicílios ou suas correspondências. A Corte tem argumentado que o âmbito
da privacidade se caracteriza por estar isento e imune às invasões ou agressões abusivas ou
arbitrárias por parte de terceiros ou da autoridade pública. 52 Ainda que as conversas
telefônicas não se encontrem expressamente previstas no artigo 11 da Convenção, trata-se
de uma forma de comunicação que, da mesma maneira que a correspondência, encontra-se
incluída dentro do âmbito de proteção do direito à vida privada. 53
56.
O direito à vida privada não é um direito absoluto e, portanto, pode ser restringido
pelos Estados sempre que as ingerências não sejam abusivas ou arbitrárias; por isso, as
mesmas devem estar previstas em lei, perseguir um fim legítimo e cumprir os requisitos de
idoneidade, necessidade e proporcionalidade, isto é, devem ser necessárias em uma
sociedade democrática.
57.
Por último, o artigo 11 da Convenção reconhece que toda pessoa tem direito ao
respeito de sua honra, proíbe todo ataque ilegal contra a honra ou reputação e impõe aos
Estados o dever de oferecer a proteção da lei contra tais ataques. Em termos gerais, o
direito à honra se relaciona com a autoestima e o respeito próprio, enquanto a reputação se
refere à opinião que os outros têm de uma pessoa.
50
Lei nº 23, de 30 de dezembro de 1986, “sobre delitos relacionados às drogas, sua prevenção e reabilitação”
(expediente de anexos do escrito de petições, argumentos e provas, tomo I, folha 2488).
51
Cf. Lei nº 9, de 18 de abril de 1984, através da qual se regulamenta o exercício da Advocacia (expediente de
mérito, tomo II, folha 757).
52
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, pars. 193 e 194.
53
Nesse sentido, Cf. E.C.H.R., Case of Klass and others v. Germany, Judgement of 6 September 1978, para.
29; Case of Halford v. the United Kingdom, Judgement of 27 May 1997, para. 44; Case of Amann v. Switzerland,
Judgement of 16 February 2000, para. 44, e Copland v. the United Kingdom, Judgement of 13 March 2007, para.
41.