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2.i) Vida privada e interceptação e gravação da conversa telefônica
58.
A Comissão argumentou que “[n]ão existe nos autos do presente caso nenhuma
resolução do Procurador Geral da Nação autorizando a intercepção e gravação das
conversas telefônicas do senhor Tristán Donoso”. “[A] intercepção e gravação da conversa
telefônica de 8 de julho de 1996 foi realizada em contravenção ao previsto no direito interno
panamenho para tais hipóteses”. Além disso, “nem o senhor Tristán Donoso nem o senhor
Adel [Z]ayed haviam prestado seu consentimento para que fosse interceptada [e] gravada
[…] esta comunicação telefônica”. Finalmente, afirmou que “os Estados devem adotar as
medidas necessárias para criar um marco normativo adequado que possa dissuadir a
ocorrência de interferências ‘arbitrárias ou abusivas’ ao direito à intimidade ou à vida
privada”.
59.
Por sua vez, os representantes acrescentaram que a legislação em matéria de
interceptação e gravação de conversas telefônicas: a) “[n]ão estabelecia os parâmetros
para qualificar um delito como grave [e] tampouco indicava expressamente o procedimento
a seguir para examinar e utilizar a informação produto de uma interceptação telefônica”; b)
a Lei nº 23, de 30 de dezembro de 1986, não estabelece limites de tempo à interceptação,
nem contempla a obrigação de que esta deve ser autorizada pelo órgão judicial, ou seja,
carece de controles judiciais prévios assim como de controles políticos; c) “a vagueza das
normas existentes sobre a matéria permitia ao Procurador Geral da Nação uma ampla
margem de atuação sem controle. Isso […] colocou aos panamenhos em uma situação de
insegurança jurídica diante das amplas possibilidades do Procurador e se traduziu em
violações concretas em prejuízo de algumas pessoas […] e obviamente, […] do senhor
Santander Tristán”; e d) “na época dos fatos do presente caso, não existia no Panamá
nenhuma outra regulamentação que se referisse à inviolabilidade das comunicações, nem
haviam sido estabelecidos por via jurisprudencial os parâmetros sob os quais se permitem e
regulamentam as interceptações telefônicas”. Concluíram que o Estado panamenho, ao
carecer de uma lei adequada, precisa e clara que regulamente as interceptações telefônicas,
falhou em seu dever de adotar disposições internas para garantir o respeito do direito do
senhor Tristán Donoso a não ser objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada.
60.
O Estado argumentou que “está seguramente estabelecido que o Procurador Geral
da Nação […] não ordenou a interceptação e gravação da conversa telefônica de 8 de julho
de 1996. Não houve, pois, ‘ingerências arbitrárias ou abusivas’ na vida privada de Tristán
Donoso, que houvessem sido cometidas pelo Procurador Geral da Nação”, e afirmou que “o
senhor Santander Tristán […] sabia que a gravação havia sido feita por seu cliente [Adel
Zayed, quem,] inadvertidamente, entregou uma fita cassete a mais […] à inspetora Hurtado
sem conhecer o conteúdo, [entregando a fita cassete que continha a gravação da conversa
telefônica questionada] sem dar-se conta”.
***
61.
A Corte recorda que na audiência pública as partes coincidiram em que não havia
sido demonstrado que o ex-Procurador houvesse ordenado realizar a interceptação e
gravação da conversa telefônica de 8 de julho de 1996 entre a suposta vítima e o senhor
Adel Zayed. Em atenção a isso, não é necessário realizar considerações adicionais a
respeito.
62.
Não obstante isso, essa circunstância por si mesma não exime o Estado de
responsabilidade internacional se, das provas apresentadas pelas partes, surgir a