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prevista em lei, perseguir um fim legítimo, e ser idônea, necessária e proporcional. Em
consequência, a falta de cumprimento de algum destes requisitos implica que a medida é
contrária à Convenção.
Legalidade da ingerência
77.
O primeiro passo para avaliar se uma ingerência a um direito estabelecido na
Convenção Americana é permitida à luz deste tratado consiste em examinar se a medida
questionada cumpre o requisito de legalidade. Isso significa que as condições e
circunstâncias gerais que autorizam uma restrição ao exercício de um determinado direito
humano devem estar claramente estabelecidas por lei. 69 A norma que estabelece a restrição
deve ser uma lei no sentido formal e material. 70
78.
O Panamá argumentou que a divulgação da gravação era lícita e que se realizou com
duas finalidades: uma, a de prevenir um possível plano delitivo de difamação da pessoa do
Procurador ou de desestabilização da instituição, e adicionalmente, por em conhecimento
das autoridades do Colégio Nacional de Advogados uma possível falta de ética profissional.
79.
A legislação panamenha facultava e ordenava constitucionalmente ao Procurador
Geral da Nação e ao Ministério Público ‘defender os interesses do Estado’ e ‘perseguir os
delitos e contravenções de disposições constitucionais ou legais’. 71 Além disso, a lei “através
da qual se regulamenta o exercício da Advocacia” facultava ao Ministério Público denunciar
faltas à ética profissional, na hipótese de que estivesse conhecendo de um caso no qual a
mesma viesse a ocorrer. 72 Estas leis teriam permitido por a conversa telefônica em questão
em conhecimento apenas de determinadas pessoas, que neste caso deveria ter sido um juiz
competente, por meio de uma denúncia penal, e o Tribunal de Honra do Colégio Nacional de
Advogados, em relação à alegada falta de ética profissional.
80.
Assim mesmo, o artigo 168 do Código Penal (par. 52 supra) proibia a aquele que
possuísse legitimamente uma gravação não destinada à publicidade, torná-la pública, sem a
devida autorização, ainda quando a mesma lhe tivesse sido dirigida, quando o fato puder
causar prejuízo. No caso particular de funcionários públicos, o artigo 337 do Código Penal
(par. 52 supra) reprimia o servidor público que comunicasse ou publicasse os documentos
ou notícias que possuísse em razão de seu emprego e que devia manter em segredo. Em
consequência, por em conhecimento de terceiros uma gravação de uma conversa telefônica
sem a devida autorização não apenas não estava previsto, mas era reprimido pela lei.
69
O artigo 30 da Convenção Americana estabelece:
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela
reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse
geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
70
Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo
OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A N º 6, pars. 27 e 32.
71
Cf. Constituição Política da República do Panamá de 1972, nota 47 supra, folha 3050, que estabelece:
Artigo 217.- São atribuições do Ministério Público:
1. Defender os interesses do Estado ou do Município.
[…]
4. Perseguir os delitos e contravenções de disposições constitucionais ou legais.
72
Cf. Lei No 9. de 18 de abril de 1984, nota 51 supra, folha 757, que estabelece:
Artigo 21: O Colégio Nacional de Advogados criará um Tribunal de Honra para a investigação de faltas à ética por
denúncia de parte interessada, ou do funcionário do Órgão Judicial, do Ministério Público ou da Administração
Pública, que conheça do caso em relação ao qual incorreu na falta.