21 prevista em lei, perseguir um fim legítimo, e ser idônea, necessária e proporcional. Em consequência, a falta de cumprimento de algum destes requisitos implica que a medida é contrária à Convenção. Legalidade da ingerência 77. O primeiro passo para avaliar se uma ingerência a um direito estabelecido na Convenção Americana é permitida à luz deste tratado consiste em examinar se a medida questionada cumpre o requisito de legalidade. Isso significa que as condições e circunstâncias gerais que autorizam uma restrição ao exercício de um determinado direito humano devem estar claramente estabelecidas por lei. 69 A norma que estabelece a restrição deve ser uma lei no sentido formal e material. 70 78. O Panamá argumentou que a divulgação da gravação era lícita e que se realizou com duas finalidades: uma, a de prevenir um possível plano delitivo de difamação da pessoa do Procurador ou de desestabilização da instituição, e adicionalmente, por em conhecimento das autoridades do Colégio Nacional de Advogados uma possível falta de ética profissional. 79. A legislação panamenha facultava e ordenava constitucionalmente ao Procurador Geral da Nação e ao Ministério Público ‘defender os interesses do Estado’ e ‘perseguir os delitos e contravenções de disposições constitucionais ou legais’. 71 Além disso, a lei “através da qual se regulamenta o exercício da Advocacia” facultava ao Ministério Público denunciar faltas à ética profissional, na hipótese de que estivesse conhecendo de um caso no qual a mesma viesse a ocorrer. 72 Estas leis teriam permitido por a conversa telefônica em questão em conhecimento apenas de determinadas pessoas, que neste caso deveria ter sido um juiz competente, por meio de uma denúncia penal, e o Tribunal de Honra do Colégio Nacional de Advogados, em relação à alegada falta de ética profissional. 80. Assim mesmo, o artigo 168 do Código Penal (par. 52 supra) proibia a aquele que possuísse legitimamente uma gravação não destinada à publicidade, torná-la pública, sem a devida autorização, ainda quando a mesma lhe tivesse sido dirigida, quando o fato puder causar prejuízo. No caso particular de funcionários públicos, o artigo 337 do Código Penal (par. 52 supra) reprimia o servidor público que comunicasse ou publicasse os documentos ou notícias que possuísse em razão de seu emprego e que devia manter em segredo. Em consequência, por em conhecimento de terceiros uma gravação de uma conversa telefônica sem a devida autorização não apenas não estava previsto, mas era reprimido pela lei. 69 O artigo 30 da Convenção Americana estabelece: As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas. 70 Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A N º 6, pars. 27 e 32. 71 Cf. Constituição Política da República do Panamá de 1972, nota 47 supra, folha 3050, que estabelece: Artigo 217.- São atribuições do Ministério Público: 1. Defender os interesses do Estado ou do Município. […] 4. Perseguir os delitos e contravenções de disposições constitucionais ou legais. 72 Cf. Lei No 9. de 18 de abril de 1984, nota 51 supra, folha 757, que estabelece: Artigo 21: O Colégio Nacional de Advogados criará um Tribunal de Honra para a investigação de faltas à ética por denúncia de parte interessada, ou do funcionário do Órgão Judicial, do Ministério Público ou da Administração Pública, que conheça do caso em relação ao qual incorreu na falta.

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