23 86. Das normas previstas na Constituição Política da República do Panamá de 1972 e do Código Judicial, vigentes na época dos fatos, surge que os promotores inferiores devem acatar e cumprir as disposições que determinem seus superiores no exercício de suas atribuições legais, sempre que sejam legítimas e em conformidade com a Constituição e a lei. 73 Os promotores inferiores estão subordinados tanto ao Procurador Geral da Nação como ao Procurador da Administração. 87. A investigação contra o ex-Procurador foi levada a cabo pela Procuradoria da Administração, que elaborou e assinou o Parecer nº 472 (pars. 47 e 48 supra). 74 88. A este respeito, o parecer pericial prestado pelo senhor Olmedo Sanjur, o qual não foi controvertido nem objetado pelas partes, estabelece que “[d]e acordo com os artigos 219 e 221 da Constituição […], o Procurador Geral da Nação e o Procurador da Administração têm hierarquia idêntica dentro da organização do Ministério Público”, [toda vez que] “para exercer ambos os cargos públicos […] se exige os mesmos requisitos [e que ambos os agentes] sejam ‘nomeados por meio de decisão do Conselho de Gabinete, sujeita à aprovação da Assembleia Nacional’ (artigo 200, inciso 2, da Constituição Política de 1972)”. 75 Apesar de o artigo 331 do Código Judicial determinar que “‘[o] Procurador Geral da Nação preside o Ministério Público e lhe estão subordinados hierarquicamente os demais servidores', essa norma sempre foi consistentemente interpretada no sentido de que não era aplicável ao Procurador da Administração, por razão de que este último não estava subordinado hierarquicamente ao Procurador Geral conforme o sistema constitucional panamenho estabelecido em 1972”. 76 89. A Corte conclui que não constam nos autos elementos probatórios que demonstrem que a autoridade responsável pela investigação estivesse hierarquicamente subordinada ao ex-Procurador, parte acusada no litígio. Em função do exposto acima, o Tribunal considera este argumento improcedente. 73 Cf. Constituição Política da República do Panamá de 1972, nota 47 supra, folha 3050, que dispõe: Artigo 216. O Ministério Público será exercido pelo Procurador Geral da Nação, o Procurador da Administração, os Promotores e Representantes e pelos demais funcionários que estabeleça a Lei […]. Artigo 218. Para ser Procurador Geral da Nação e Procurador da Administração são necessários os mesmos requisitos para ser Magistrado da Corte Suprema de Justiça. Ambos serão nomeados por um período de dez anos. Artigo 219. São funções especiais do Procurador Geral da Nação: […] 2. Velar por que os demais Agentes do Ministério Público desempenhem fielmente seu cargo, e exigir-lhes responsabilidade por faltas ou delitos que cometam. Artigo 221. O Procurador Geral da Nação e o Procurador da Administração e seus suplentes serão nomeados do mesmo modo que os Magistrados da Corte Suprema de Justiça. Os Promotores e Representantes serão nomeados por seus superiores hierárquicos. O pessoal subalterno será nomeado pelo Promotor ou Representante respectivo. Todos estas nomeações serão deitas com respeito à Carreira Judicial, segundo o disposto no Título XI. Por sua vez, o Código Judicial da República do Panamá (expediente de anexos da demanda, tomo II, anexo 46, folha 1908) dispõe: Artigo 331. O Procurador Geral da Nação preside o Ministério Público e lhe estão subordinados hierarquicamente os demais servidores do órgão conforme a Constituição e a lei. Ao Procurador da Administração lhe estão subordinados, com exceção do Procurador Geral da Nação, os demais servidores do Ministério Público. […] Os agentes do Ministério Público são independentes no exercício de suas funções e estão submetidos à Constituição e à lei, mas estão obrigados a acatar aquelas disposições legítimas que seus superiores emitam no exercício de suas atribuições legais. 74 Cf. Parecer nº 472 de 22 de setembro de 1999 da Procuradoria da Administração, nota 43 supra, folha 1681. Além disso, Cf. Parecer pericial de Olmedo Sanjur (expediente de mérito, tomo II, folha 512). 75 Cf. Parecer pericial de Olmedo Sanjur, nota 74 supra, folhas 510 e 511. 76 Cf. Parecer pericial de Olmedo Sanjur, nota 74 supra, folha 511.

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