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VII
ARTIGO 13 (LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO), 77 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1
(OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO
INTERNO) DA CONVENÇÃO AMERICANA
90.
A Comissão argumentou que: a) a controvérsia em torno ao então Procurador Geral
da Nação, “supostamente conectado a atos de interceptação e gravação de comunicações
telefônicas, implica inevitavelmente a imediata atenção por parte da opinião pública local”;
b) as disposições penais sobre calúnias e injúrias se encontram expressamente
contempladas na legislação panamenha e têm como fim legítimo a proteção do direito à
privacidade e à reputação das pessoas. No entanto, quando estas normas são utilizadas
com o propósito de inibir a crítica contra um funcionário público ou censurar as expressões
relacionadas a supostas atividades ilícitas realizadas por um funcionário público no exercício
de suas funções, o efeito da própria interposição do processo penal é violatório da
Convenção; c) a proteção da honra das pessoas envolvidas em assuntos de interesse público
“deve ocorrer em conformidade com os princípios do pluralismo democrático” e com uma
margem de aceitação e tolerância às críticas muito maior que a dos particulares. Além
disso, “dado que existiam outras medidas de proteção da privacidade e da reputação que
eram menos restritivas, tais como o direito de retificação ou as sanções civis, e devido à
importância do amplo debate sobre assuntos de interesse público, neste caso as figuras
penais de calúnia e injúria são desnecessárias para proteger a honra”; e d) tanto o início do
processo penal como a condenação imposta à vítima “pelo delito de calúnia para proteger a
reputação de um funcionário público supostamente acusado de atos ilícitos são, portanto,
desproporcionais ‘ao interesse que justifica’ estas leis, como exige o artigo 13.2 da
Convenção.” Tampouco é proporcional “quando a sanção penal imposta não resulta em
ameaça de prisão, mas no pagamento de dias-multa”. Finalmente, pediu que se declare a
violação do dever de adequação do ordenamento interno, pois “a legislação panamenha traz
consigo a ameaça de prisão ou multa para quem insulta, ofende ou expressa opiniões
críticas de terceiros sobre funcionários públicos ou pessoas privadas envolvidas
voluntariamente em assuntos de interesse público”.
91.
Os representantes, entre outros argumentos, manifestaram que: a) o exercício da
liberdade de expressão não está reservado exclusivamente aos jornalistas e deve ser
garantida plenamente a todas as pessoas a possibilidade de transmitir e receber
informação, ideias e opiniões. Além disso, consideraram que “[a] proteção outorgada pelo
artigo 13 da Convenção Americana alcança não apenas as valorações, mas também as
afirmações relativas a questões de interesse público que se enquadrem no exercício do
controle democrático[, inclusive] aquelas expressões que possam ser consideradas
ofensivas”; b) “a legislação panamenha aplicada ao caso [do senhor Tristán Donoso] não
permite o debate aberto e transparente sobre assuntos de natureza pública, e cria o temor
de difundir informações com o grave prejuízo que isso implica para o eficaz funcionamento
do sistema democrático, ainda mais quando estão envolvidos assuntos de interesse
77
O artigo 13 da Convenção afirma em sua parte pertinente que:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de
buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou
por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a
responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a.
o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b.
a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. […]