26 94. Como o fez anteriormente, a Corte não analisará se o afirmado pela vítima na coletiva de imprensa constituía um determinado delito de acordo com a legislação panamenha, 79 mas se no presente caso, através da sanção penal imposta ao senhor Tristán Donoso e suas consequências, entre elas a indenização civil acessória pendente de determinação, o Estado violou ou restringiu o direito consagrado no artigo 13 da Convenção. Em atenção ao anterior, a Corte: 1) analisará o presente caso começando com a determinação dos fatos provados; 2) fará uma breve consideração sobre o conteúdo do direito à liberdade de pensamento e de expressão; e 3) analisará se a sanção penal é uma restrição permitida à liberdade de pensamento e de expressão. *** 1) Fatos provados 95. Em 25 de março de 1999, o senhor Tristán Donoso convocou uma coletiva de imprensa na sede do Colégio Nacional de Advogados do Panamá, 80 na qual expressou: em julho de [19]96, nesse triste julho de [19]96, o senhor Procurador, em uma conversa que mantive com uma pessoa, com o pai de uma dessas pessoas desse caso penal [de Walid Zayed pelo suposto delito de lavagem de dinheiro], gravou minha conversa telefônica, tenho a fita cassete e não apenas fez isso, [ele] utilizou esta fita cassete para convocar diretores da Junta Diretiva do Colégio Nacional de Advogados […] para explicar a eles que eu era parte de uma confabulação contra sua pessoa. [D]ois valentes advogados nessa histórica reunião, […]disseram ao Procurador que o que estava fazendo naquele momento era um delito. 81 96. Quando da ocorrência dos fatos existia no Panamá um intenso debate público, que havia inclusive envolvido um juiz civil e o Presidente da Corte Suprema, em torno à atribuição do Procurador Geral da Nação para a interceptação e gravação de conversas telefônicas. 97. Com efeito, em 20 de março de 1999, o Terceiro Juiz do Circuito Civil do Panamá interpôs uma denúncia criminal contra o ex-Procurador, pela interceptação ilegal do telefone de seu Juízo, fato que teve uma notável repercussão pública, aparecendo em diversos 79 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 106. 80 Por meio do Ofício D.P.P.-R.P. nº 151/99, de 25 de março de 1999, dirigido à Procuradoria da Administração, a Defensoria do Povo do Panamá afirmou que “no dia de hoje, aproximadamente às cinco da tarde no Colégio de Advogados e em presença de jornalistas, o Licenciado Santander Tristán Donoso me fez a entrega de alguns documentos que, a seu juízo, provam a interceptação telefônica da qual foi objeto por parte do Procurador Geral da Nação, José Antonio Sossa” (expediente de anexos da demanda Tomo I, anexo 26, folha 1606). Cf. jornal El Siglo, edição de 26 de março de 1999, artigo intitulado “¿Renunciará el Procurador? La Corte no ha dado una ‘autorización en blanco’ para que Sossa ‘pinche’ teléfonos”. Ali se lê que “[a] denúncia do advogado [Tristán Donoso] agrega novos elementos contra Sossa, quem enfrenta uma verdadeira avalanche de críticas e denúncias […]” (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, anexo B-2, folha 3463). Cf. também Diário La Prensa, edição de 16 de abril de 1999, nota intitulada “Nuevas revelaciones sobre espionaje telefónico” referente ao caso do senhor Tristán Donoso (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, anexo B-2, folha 4857). 81 Sentença nº SA-2 do Nono Juízo do Circuito Penal do Primeiro Circuito Judicial do Panamá, de 16 de janeiro de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo I, anexo 25, folha 1576).

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