25 público”; este regime, ademais, exime os funcionários públicos de apresentarem prova sumária em uma queixa contra terceiros por delitos contra a honra e prevê a comprovação da verdade -exceptio veritatis- como mecanismo para eximir de pena a quem cometa algum delito contra a honra, de maneira que a legislação não cumpre os padrões internacionais sobre liberdade de expressão; c) “a proteção da honra das pessoas sob a jurisdição do Estado panamenho é um fim legítimo”, entretanto, a existência de outros meios menos restritivos, como os indicados pela Comissão, “faz com que as figuras penais de calúnia, injúria e difamação se transformem em um meio desnecessário para alcançar o objetivo legítimo perseguido”; e d) as normas relativas a indenizações civis não estabelecem claramente “uma distinção a respeito do tipo de crítica que se realiza [em relação a pessoas particulares ou pessoas públicas], não […] estabelece[m] o padrão da real malícia nem o fim compensatório e não contêm medidas para garantir a proporcionalidade da sanção”. Concluíram que a condenação penal imposta ao senhor Tristán Donoso, bem como o pagamento de uma indenização civil –cujo montante deve ser determinado- violou seu direito à liberdade de expressão. 92. Finalmente, o Estado afirmou que: a) se está “em presença de uma clara hipótese de responsabilidade ulterior –prevista expressamente no artigo 13.2.a da Convenção Americana, por uma agressão ilegítima do senhor Tristán Donoso contra os direitos e a reputação de outras pessoas”; b) a vítima pôde exercer em todo momento seu direito à liberdade de expressão e “a acusação formulada publicamente pelo senhor [Tristán] Donoso […] não pode ser entendida como uma ‘crítica’ nem como um ‘debate público’ a respeito das atuações de um funcionário público”. Dar à uma calúnia a conotação de notícia “de alto interesse público” equivale a legitimar todo ato ilegítimo realizado no exercício da liberdade de expressão, sempre que isso possa chamar a atenção pública; c) os artigos do Código Penal “constituem uma proteção que o Estado oferece ao direito à honra e à reputação contra atos ilegais, consagrado no artigo 11 da Convenção Americana e no artigo 17 da Constituição Política da República do Panamá”, proteção que se ajusta aos parâmetros contemplados no artigo 13.2 da Convenção Americana; d) “[n]a sentença de segunda instância nº 40, de 1º de abril de 2005, o Segundo Tribunal de Justiça […] condenou [o senhor Tristán Donoso] à pena mínima prevista no artigo 173.a do Código Penal[, 18 meses de prisão,] e na mesma sentença substituiu esta pena por uma sanção pecuniária[,] o que constitui uma sanção ínfima, tomando em conta a gravidade do delito cometido”. Insistiu em que a imputação objetiva de um fato delitivo a uma pessoa não está compreendida na noção de crítica tutelada no artigo 13 da Convenção; e e) quanto à necessidade de outros meios de proteção à honra alegada pela Comissão e pelos representantes, afirmou que “no Panamá é completamente ineficaz e ilusório o mecanismo de uma reparação meramente civil como forma de compensação por um dano antijurídico, dada a cultura imperante […] de eludir seu cumprimento através de mecanismos tais como o auto-sequestro e a ocultação de bens”. *** 93. As alegações apresentadas pelas partes põem em evidência uma vez mais perante esta Corte um conflito entre o direito à liberdade de expressão em temas de interesse público e a proteção do direito à honra e à reputação dos funcionários públicos. A Corte reconhece que tanto a liberdade de expressão como o direito à honra, acolhidos pela Convenção, possuem suma importância, de modo que ambos os direitos devem ser tutelados e coexistir de maneira harmoniosa. A Corte considera que, ao ser necessária a garantia do exercício de ambos os direitos, a solução do conflito requer o exame caso a caso, conforme suas características e circunstâncias. 78 78 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177, par. 51.

Select target paragraph3