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público”; este regime, ademais, exime os funcionários públicos de apresentarem prova
sumária em uma queixa contra terceiros por delitos contra a honra e prevê a comprovação
da verdade -exceptio veritatis- como mecanismo para eximir de pena a quem cometa
algum delito contra a honra, de maneira que a legislação não cumpre os padrões
internacionais sobre liberdade de expressão; c) “a proteção da honra das pessoas sob a
jurisdição do Estado panamenho é um fim legítimo”, entretanto, a existência de outros
meios menos restritivos, como os indicados pela Comissão, “faz com que as figuras penais
de calúnia, injúria e difamação se transformem em um meio desnecessário para alcançar o
objetivo legítimo perseguido”; e d) as normas relativas a indenizações civis não estabelecem
claramente “uma distinção a respeito do tipo de crítica que se realiza [em relação a pessoas
particulares ou pessoas públicas], não […] estabelece[m] o padrão da real malícia nem o
fim compensatório e não contêm medidas para garantir a proporcionalidade da sanção”.
Concluíram que a condenação penal imposta ao senhor Tristán Donoso, bem como o
pagamento de uma indenização civil –cujo montante deve ser determinado- violou seu
direito à liberdade de expressão.
92.
Finalmente, o Estado afirmou que: a) se está “em presença de uma clara hipótese
de responsabilidade ulterior –prevista expressamente no artigo 13.2.a da Convenção
Americana, por uma agressão ilegítima do senhor Tristán Donoso contra os direitos e a
reputação de outras pessoas”; b) a vítima pôde exercer em todo momento seu direito à
liberdade de expressão e “a acusação formulada publicamente pelo senhor [Tristán] Donoso
[…] não pode ser entendida como uma ‘crítica’ nem como um ‘debate público’ a respeito
das atuações de um funcionário público”. Dar à uma calúnia a conotação de notícia “de alto
interesse público” equivale a legitimar todo ato ilegítimo realizado no exercício da liberdade
de expressão, sempre que isso possa chamar a atenção pública; c) os artigos do Código
Penal “constituem uma proteção que o Estado oferece ao direito à honra e à reputação
contra atos ilegais, consagrado no artigo 11 da Convenção Americana e no artigo 17 da
Constituição Política da República do Panamá”, proteção que se ajusta aos parâmetros
contemplados no artigo 13.2 da Convenção Americana; d) “[n]a sentença de segunda
instância nº 40, de 1º de abril de 2005, o Segundo Tribunal de Justiça […] condenou [o
senhor Tristán Donoso] à pena mínima prevista no artigo 173.a do Código Penal[, 18 meses
de prisão,] e na mesma sentença substituiu esta pena por uma sanção pecuniária[,] o que
constitui uma sanção ínfima, tomando em conta a gravidade do delito cometido”. Insistiu
em que a imputação objetiva de um fato delitivo a uma pessoa não está compreendida na
noção de crítica tutelada no artigo 13 da Convenção; e e) quanto à necessidade de outros
meios de proteção à honra alegada pela Comissão e pelos representantes, afirmou que “no
Panamá é completamente ineficaz e ilusório o mecanismo de uma reparação meramente civil
como forma de compensação por um dano antijurídico, dada a cultura imperante […] de eludir
seu cumprimento através de mecanismos tais como o auto-sequestro e a ocultação de bens”.
***
93.
As alegações apresentadas pelas partes põem em evidência uma vez mais perante
esta Corte um conflito entre o direito à liberdade de expressão em temas de interesse
público e a proteção do direito à honra e à reputação dos funcionários públicos. A Corte
reconhece que tanto a liberdade de expressão como o direito à honra, acolhidos pela
Convenção, possuem suma importância, de modo que ambos os direitos devem ser
tutelados e coexistir de maneira harmoniosa. A Corte considera que, ao ser necessária a
garantia do exercício de ambos os direitos, a solução do conflito requer o exame caso a
caso, conforme suas características e circunstâncias. 78
78
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177,
par. 51.