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inserir-se na esfera do debate público. Este limite não se baseia na qualidade do sujeito,
mas no interesse público das atividades que realiza. 106
3) As restrições à liberdade de expressão e a aplicação de responsabilidade ulterior
no presente caso
116. Tendo em conta as considerações anteriores e as alegações das partes, a Corte
examinará se a medida de responsabilidade ulterior aplicada no presente caso cumpriu os
requisitos mencionados de estar prevista em lei, perseguir um fim legítimo e ser idônea,
necessária e proporcional.
Legalidade da medida
117. A Corte observa que o delito de calúnia, pelo qual a vítima foi condenada, estava
previsto no artigo 172 do Código Penal, o qual é uma lei em sentido formal e material (par.
108 supra).
Finalidade legítima e idoneidade da medida
118. A Corte indicou que os funcionários públicos, assim como qualquer outra pessoa,
estão amparados pela proteção oferecida pelo artigo 11 convencional que consagra o direito
à honra. Por outro lado, o artigo 13.2.a) da Convenção estabelece que a “reputação das
demais pessoas” pode ser motivo para fixar responsabilidades ulteriores no exercício da
liberdade de expressão. Em consequência, a proteção da honra e da reputação de toda
pessoa é um fim legítimo de acordo com a Convenção. Além disso, o instrumento penal é
idôneo porque serve o fim de salvaguardar, através da cominação de pena, o bem jurídico
que se quer proteger, isto é, poderia estar em capacidade de contribuir à realização deste
objetivo. 107
Necessidade da medida
119. Em uma sociedade democrática o poder punitivo apenas se exerce na medida
estritamente necessária para proteger os bens jurídicos fundamentais dos ataques mais
graves que causem dano ou os ponham em perigo. O contrário conduziria ao exercício
abusivo do poder punitivo do Estado. 108
120. A Corte não considera contrária à Convenção qualquer medida penal a propósito da
expressão de informações ou opiniões, mas essa possibilidade se deve analisar com especial
cautela, ponderando a respeito a extrema gravidade da conduta realizada por seu emissor,
o dolo com que atuou, as características do dano injustamente causado e outros dados que
manifestem a absoluta necessidade de utilizar, de forma verdadeiramente excepcional,
medidas penais. Em todo momento o ônus da prova deve recair em quem formula a
acusação. 109
121. Em sua jurisprudência constante a Corte reafirmou a proteção à liberdade de
expressão das opiniões ou afirmações sobre assuntos nos quais a sociedade tem um
106
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 79 supra, par. 129; Caso Ricardo Canese, nota 100 supra, par. 103, e Caso
Kimel, nota 78 supra, par. 86.
107
Cf. Caso Kimel, nota 78 supra, par. 71.
108
Cf. Caso Kimel, nota 78 supra, par. 76.
109
Cf. Caso Kimel, nota 78 supra, par. 78.