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legítimo interesse de manter-se informada, de conhecer o que incide sobre o funcionamento
do Estado, ou afeta interesses ou direitos gerais, ou lhe acarreta consequências importantes
(par. 115 supra). Para a Corte, a forma em que um funcionário público de alta hierarquia,
como o Procurador Geral da Nação, realiza as funções que lhe foram atribuídas por lei,
neste caso a interceptação de comunicações telefônicas, e se as realiza de acordo com o
estabelecido no ordenamento jurídico nacional, se reveste do caráter de interesse público.
Dentro da série de questionamentos públicos feitos ao ex-Procurador por parte de várias
autoridades do Estado, como o Defensor do Povo e o Presidente da Corte Suprema, a
vítima, em coletiva de imprensa, afirmou que este funcionário público havia gravado uma
conversa telefônica e que a havia posto em conhecimento da Junta Diretiva do Colégio
Nacional de Advogados (pars. 95 a 100 supra). A Corte considera que o senhor Tristán
Donoso realizou manifestações sobre fatos que revestiam o maior interesse público no
âmbito de um intenso debate público sobre as atribuições do Procurador Geral da Nação
para interceptar e gravar conversas telefônicas, debate no qual estavam envolvidas, entre
outras, autoridades judiciais.
122. Como já se indicou, o Direito Internacional estabelece que o limite de proteção à
honra de um funcionário público deve permitir o mais amplo controle popular sobre o
exercício de suas funções (par. 115 supra). Esta proteção à honra de maneira diferenciada
se explica porque o funcionário público se expõe voluntariamente ao escrutínio da
sociedade, o que o leva a um maior risco de sofrer afetações à sua honra, assim como pela
possibilidade, associada à sua condição, de ter uma maior influência social e facilidade de
acesso aos meios de comunicação para dar explicações ou responder sobre fatos que o
envolvam. O presente caso envolvia uma pessoa que ostentava um dos mais altos cargos
públicos em seu país, o Procurador Geral da Nação.
123. Além disso, como a Corte argumentou anteriormente, o Poder Judiciário deve tomar
em consideração o contexto no qual se realizam as expressões em assuntos de interesse
público; o julgador deve “ponderar o respeito aos direitos ou à reputação dos demais com o
valor do debate aberto sobre temas de interesse ou preocupação pública para uma
sociedade democrática”. 110
124. A Corte observa que a expressão feita pelo senhor Tristán Donoso não constituía
uma opinião, mas uma afirmação de fatos. Enquanto as opiniões não são suscetíveis de
serem verdadeiras ou falsas, as expressões sobre fatos sim o são. Em princípio, uma
afirmação verdadeira sobre um fato no caso de um funcionário público em um tema de
interesse publico será uma expressão protegida pela Convenção Americana. No entanto, a
situação é distinta quando se está diante de um suposto de inexatidão fática da afirmação
que se alega ser lesiva à honra. No presente caso, na coletiva de imprensa o senhor Tristán
Donoso afirmou dois fatos juridicamente relevantes: a) o ex-Procurador havia posto em
conhecimento de terceiros uma conversa telefônica privada, fato correto, inclusive admitido
por este funcionário e, como já foi indicado, violatório da vida privada (par. 83 supra); e b)
a gravação não autorizada da conversa telefônica, pela qual o senhor Tristán Donoso iniciou
um processo penal no qual posteriormente não foi demonstrado que o ex-Procurador
houvesse participado no delito atribuído (pars. 49 e 61 supra).
125. No presente caso a Corte adverte que no momento em que o senhor Tristán Donoso
convocou a coletiva de imprensa existiam diversos e importantes elementos de informação
e de apreciação que permitiam considerar que sua afirmação não estava desprovida de
fundamento em relação à responsabilidade do ex-Procurador sobre a gravação de sua
conversa, a saber: a) na época dos fatos este funcionário era a única pessoa facultada
110
Cf. Caso Ricardo Canese, nota 100 supra, par. 105.