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legalmente a ordenar interceptações telefônicas, as quais eram feitas sem nenhum controle,
nem judicial nem de qualquer outro tipo, o que havia causado uma advertência do
Presidente da Corte Suprema a respeito (par. 100 supra); b) o ex-Procurador tinha em seu
poder a fita da gravação da conversa telefônica privada; c) de seu gabinete foi enviada uma
cópia da fita e a transcrição de seu conteúdo a autoridades da Igreja Católica; d) em seu
gabinete reproduziu a gravação da conversação privada a autoridades do Colégio Nacional
de Advogados; e) o senhor Tristán Donoso enviou uma carta e tentou se reunir com o exProcurador com o fim de dar e receber explicações em relação à gravação da conversa;
entretanto, este não deu reposta à carta e se negou a receber a vítima; f) a pessoa com
quem o senhor Tristán Donoso mantinha a conversa negava ter gravado a mesma, tal como
afirmou, inclusive, ao declarar sob juramento no processo contra o ex-Procurador; e g) o
senhor Tristán Donoso não teve participação alguma na instrução do inquérito relativo à
investigação da extorsão contra a família Zayed, na qual aparecem elementos que
indicariam a origem particular da gravação. O Promotor Prado, responsável pela
investigação da extorsão, em sua declaração juramentada no processo contra o senhor
Tristán Donoso, afirmou que esta pessoa “não era denunciante, queixoso, acusador
particular, representante judicial da vítima, ofendido, testemunha, perito, intérprete,
tradutor, acusado, suspeito, terceiro incidental, terceiro coadjuvante, advogado defensor,
no inquérito pelo suposto delito de ‘extorsão’, perpetrado em detrimento do senhor ADEL
ZAYED e do jovem WALID ZAYED”. 111 Em termos similares se pronunciou a Inspetora
Hurtado, que estava a cargo da investigação da extorsão e, na audiência celebrada na
causa contra o senhor Tristán Donoso, afirmou que “[ela e o Promotor Prado] não tinha[n]
nada a ver com [a vítima], estava[m] vendo um caso de extorsão […] mas nada a ver com
isso”. 112
126. Além disso, a Corte adverte que o senhor Tristán Donoso não apenas tinha
fundamentos para acreditar na veracidade da afirmação que atribuía a gravação ao então
Procurador. Em sua declaração juramentada perante agente dotado de fé pública
apresentada a este Tribunal, o Bispo Carlos María Ariz afirmou que quando percebeu o
conteúdo da fita cassete e sua transcrição “acud[iu] ao gabinete do Procurador Geral da
Nação, junto com [a vítima], para exigir as explicações do caso sobre esta interceptação
telefônica”. 113 Trata-se de uma declaração de uma testemunha não objetada nem
desvirtuada pelo Estado. Por sua vez, a Corte também observa que as afirmações feitas
pelo senhor Tristán Donoso contaram com o respaldo institucional de duas importantes
entidades, o Colégio Nacional de Advogados e a Defensoria do Povo do Panamá, cujos
titulares acompanharam o senhor Tristán Donoso na coletiva de imprensa na qual realizou
as afirmações questionadas. Finalmente, um elemento adicional sobre o fato de que
acreditava estar fundadas suas afirmações é que apresentou uma denúncia penal por estes
fatos (par. 47 supra). Todos estes elementos levam a Corte a concluir que não era possível
afirmar que sua expressão estivesse desprovida de fundamento, e que, consequentemente,
fizesse do recurso penal uma via necessária.
127. A Corte adverte, inclusive, que alguns destes elementos foram valorados na
sentença absolutória emitida pelo Nono Juízo do Circuito Penal do Primeiro Circuito Judicial
do Panamá, que estabeleceu:
111
Cf. Ofício nº 1289-99 do Promotor Prado de 7 de abril de 1999, nota 60 supra, folha 4397.
112
Cf. Ata de Audiência nº 32, de 11 de julho de 2002, no processo tramitado contra o senhor Tristán Donoso
por delito contra a honra, nota 30 supra, folha 2618.
113
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo Bispo Carlos María Ariz, nota 16 supra,
folha 529.