35
134. A Corte aprecia que, entre outras modificações, com a promulgação do novo Código
Penal foram eliminados também os privilégios processuais a favor dos funcionários
públicos 118 e se estabeleceu que não poderão aplicar-se sanções penais nos casos em que
determinados funcionários públicos considerem afetada sua honra, devendo recorrer-se à
via civil para estabelecer a possível responsabilidade ulterior em caso de exercício abusivo
da liberdade de expressão. 119
ARTIGO
135.
VIII
9 (PRINCÍPIO DE LEGALIDADE), 120 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE
RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA
A Comissão não apresentou alegações sobre a violação do artigo 9 da Convenção.
136. Os representantes sustentaram que o senhor Tristán Donoso sofreu “uma sanção
penal por manifestações qualificadas como violatórias à honra e à dignidade de uma pessoa,
sem ser feita uma distinção em razão do caráter de interesse público que tinha a denúncia
[por ele realizada contra o Procurador Sossa]”. Afirmaram que “o Estado penalizou o
exercício legítimo da liberdade de expressão”, isto é, um ato “essencialmente lícito”, e
violou assim o princípio de legalidade, contido no artigo 9 da Convenção Americana, em
relação à obrigação geral prevista no artigo 1.1 do mesmo tratado.
137. O Estado afirmou que este argumento dos representantes é juridicamente
insustentável. Assinalou que “a ação [do senhor Tristán Donoso] de acusar diretamente em
Toda pessoa afetada por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo através de qualquer meio de
comunicação que se dirija ao público em geral, tem direito a realizar, pelo mesmo órgão de difusão, sua réplica,
retificação ou resposta nas condições que estabelece a presente Lei. A réplica, retificação ou resposta deverá ter o
mesmo espaço que a notícia ou referência que o ofende, e poderá ser razoavelmente maior dependendo das
circunstâncias especiais de cada caso, segundo a disponibilidade do meio de comunicação. Os meios de
comunicação terão de reservar um espaço ou seção permanente para a publicação ou difusão da réplica,
retificação, resposta, esclarecimento e comentário dos leitores ou de qualquer pessoa afetada pela noticia.
A publicação ou difusão da réplica, retificação ou resposta deverá realizar-se dentro das quarenta e oito horas
seguintes ao seu recebimento, pelo meio de comunicação através do qual se tenha difundido a informação ou
referência que se questiona. Se concede um prazo de vinte e quatro horas adicionais quando o meio comprove que
foi impossível cumprir o prazo inicial por causas alheias à sua vontade […].
118
Cf. Código Penal, Lei nº 18 de 22 de setembro de 1982, nota 49 supra, folha 2949. Em seu artigo 180 o
Código Penal de 1982 dispunha:
Para proceder nos delitos contra a honra, requer-se queixa da parte ofendida, acompanhada pela prova inicial de
seu relato. Nos casos de queixa apresentada pelo Presidente da República, Vice-Presidentes da República, Ministros
de Estado, Diretores de Entidades Descentralizadas, Legisladores, Magistrados da Corte Suprema de Justiça e do
Tribunal Eleitoral, Procurador Geral da Nação, Procurador da Administração, Controlador Geral da República,
Subcontrolador Geral da República, Comandante Chefe das Forças de Defesa, Membros do Estado Maior das Forças
de Defesa e Embaixadores acreditados no Panamá, bastará a comunicação escrita do ofendido que compareça
perante o funcionário de instrução.
119
Cf. Código Penal, Lei nº 14 de 18 de maio de 2007 (expediente de anexos ao escrito de petições,
argumentos e provas, tomo I, anexo 12, folha 2479). Em seu artigo 192 o Código Penal de 2007 dispõe:
Nos delitos contra a honra, a retratação pública e consentida pelo ofendido exclui de responsabilidade penal.
Quando nas condutas descritas no artigo anterior, os supostos ofendidos sejam um dos servidores públicos de que
trata o artigo 304 da Constituição Política, funcionários de eleição popular ou governadores, não se imporá a
sanção penal, o que não exclui a responsabilidade civil derivada do fato.
120
O artigo 9 da Convenção estabelece:
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam
delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no
momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais
leve, o delinqüente será por isso beneficiado.