36 uma coletiva de imprensa ao então Procurador […] de ter cometido um fato delitivo configurava o tipo penal previsto nos artigos 172 e 173.a do Código Penal”, o que não contrariava o princípio de legalidade. 138. Como a Corte indicou anteriormente (par. 73 supra) a vítima, seus familiares ou seus representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da Comissão, sobre a base dos fatos apresentados por esta. 139. Não obstante isso, ao analisar a violação do artigo 13 da Convenção, a Corte declarou que a conduta imputada ao senhor Tristán Donoso e a sanção correspondente estavam tipificadas penalmente em uma lei que se encontrava vigente no momento dos fatos (par. 117 supra). A declaração de uma violação à Convenção Americana pela aplicação no caso concreto desta norma não implica em si mesma uma violação ao princípio de legalidade, razão pela qual a Corte considera que o Estado não violou o direito consagrado no artigo 9 da Convenção Americana. IX ARTIGOS 8 (GARANTIAS JUDICIAIS) 121 E 25.1 (PROTEÇÃO JUDICIAL), 122 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA 140. O Tribunal analisará os argumentos das partes referentes à suposta violação dos artigos 8 e 25 da Convenção da seguinte maneira: 1) em relação ao processo pelo delito de abuso de autoridade e infração dos deveres dos servidores públicos tramitado contra o exProcurador; e 2) em relação ao processo judicial por delitos contra a honra tramitado contra o senhor Tristán Donoso. 1) A respeito do processo pelo delito de abuso de autoridade e infração dos deveres dos servidores públicos tramitado contra o ex-Procurador 141. A Comissão argumentou que “a investigação realizada pela Procuradoria da Administração não realizou todas as diligências necessárias para investigar a procedência da interceptação e gravação da conversa em questão, e posteriormente punir os responsáveis pela violação do direito à intimidade do senhor Tristán Donoso”. A Comissão afirmou que, em 22 de outubro de 1999, o senhor Tristán Donoso apelou o Parecer nº 472 da Procuradoria da Administração, alegando que esse organismo havia ignorado uma série de provas que demonstravam a violação em seu prejuízo, como: a) os testemunhos do senhor Adel Zayed e da Inspetora Hurtado; b) as contradições em torno à origem da gravação da conversa difundida com base nas declarações das diferentes testemunhas perante a Procuradoria da Administração; e c) a falta de declaração de Monsenhor José Dimas Cedeño. Em definitivo, afirmou que “o Estado não conseguiu identificar ou punir os autores 121 O artigo 8 da Convenção, em sua parte pertinente, estabelece: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa[…] 122 O artigo 25.1 da Convenção estabelece: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

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