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uma coletiva de imprensa ao então Procurador […] de ter cometido um fato delitivo
configurava o tipo penal previsto nos artigos 172 e 173.a do Código Penal”, o que não
contrariava o princípio de legalidade.
138. Como a Corte indicou anteriormente (par. 73 supra) a vítima, seus familiares ou
seus representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da
Comissão, sobre a base dos fatos apresentados por esta.
139. Não obstante isso, ao analisar a violação do artigo 13 da Convenção, a Corte
declarou que a conduta imputada ao senhor Tristán Donoso e a sanção correspondente
estavam tipificadas penalmente em uma lei que se encontrava vigente no momento dos
fatos (par. 117 supra). A declaração de uma violação à Convenção Americana pela aplicação
no caso concreto desta norma não implica em si mesma uma violação ao princípio de
legalidade, razão pela qual a Corte considera que o Estado não violou o direito consagrado
no artigo 9 da Convenção Americana.
IX
ARTIGOS 8 (GARANTIAS JUDICIAIS) 121 E 25.1 (PROTEÇÃO JUDICIAL), 122 EM RELAÇÃO AO ARTIGO
1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA
140. O Tribunal analisará os argumentos das partes referentes à suposta violação dos
artigos 8 e 25 da Convenção da seguinte maneira: 1) em relação ao processo pelo delito de
abuso de autoridade e infração dos deveres dos servidores públicos tramitado contra o exProcurador; e 2) em relação ao processo judicial por delitos contra a honra tramitado contra
o senhor Tristán Donoso.
1) A respeito do processo pelo delito de abuso de autoridade e infração dos deveres
dos servidores públicos tramitado contra o ex-Procurador
141. A Comissão argumentou que “a investigação realizada pela Procuradoria da
Administração não realizou todas as diligências necessárias para investigar a procedência da
interceptação e gravação da conversa em questão, e posteriormente punir os responsáveis
pela violação do direito à intimidade do senhor Tristán Donoso”. A Comissão afirmou que,
em 22 de outubro de 1999, o senhor Tristán Donoso apelou o Parecer nº 472 da
Procuradoria da Administração, alegando que esse organismo havia ignorado uma série de
provas que demonstravam a violação em seu prejuízo, como: a) os testemunhos do senhor
Adel Zayed e da Inspetora Hurtado; b) as contradições em torno à origem da gravação da
conversa difundida com base nas declarações das diferentes testemunhas perante a
Procuradoria da Administração; e c) a falta de declaração de Monsenhor José Dimas
Cedeño. Em definitivo, afirmou que “o Estado não conseguiu identificar ou punir os autores
121
O artigo 8 da Convenção, em sua parte pertinente, estabelece:
1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz
ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove
legalmente sua culpa[…]
122
O artigo 25.1 da Convenção estabelece:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou
tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.