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209. A Corte determinou que a sanção penal contra o senhor Tristán Donoso constituiu
um fato violatório do artigo 13 da Convenção (par. 130 supra). Por outro lado, o Tribunal
toma nota e valora as reformas normativas efetuadas nesta matéria pelo Estado em seu
direito interno, as quais entraram em vigência com posterioridade ao caso e que, entre
outros avanços, exclui a possibilidade de recorrer à sanção penal nos delitos de calúnia e
injúria quando os ofendidos são determinados servidores públicos (pars. 132 a 134 supra).
Em razão do anterior, a Corte não considera necessário ordenar ao Estado a medida de
reparação solicitada.
g) Capacitação da administração de justiça sobre padrões de proteção do direito à
honra e à liberdade de expressão em assuntos de interesse público
210. Os representantes solicitaram a este Tribunal que ordene ao Estado panamenho a
elaboração e implementação de um programa de capacitação para os operadores de justiça,
com o fim de evitar que violações como as do presente caso se repitam. O programa de
capacitação deve enfatizar que a sanção penal deve utilizar-se como último recurso, em
assuntos que escapem ao interesse público e nos quais se demonstre o dolo na atuação do
responsável.
211. A Corte considera suficiente a fim de reparar as violações encontradas no presente
caso que o Estado assegure a difusão da presente Sentença através de sua publicação.
D)
CUSTAS E GASTOS
212. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana. 162
213. A Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordenasse ao Estado
panamenho o pagamento das custas e gastos incorridos no âmbito nacional e perante o
sistema interamericano que estejam devidamente provados pelos representantes, tomando
em consideração as especiais características do presente caso.
214. Em seu escrito de petições e argumentos os representantes solicitaram à Corte que
ordene ao Estado reembolsar os gastos e custas realizados pela vítima a título de assessoria
jurídica para sua defesa nos dois processos levados a cabo no âmbito interno. Indicaram
que esta determinação, caso não se conte com os comprovantes, deveria ser feita com base
na equidade. Por outro lado, solicitaram o reembolso dos gastos incorridos pelo CEJIL com
motivo de sua representação perante as instâncias internacionais, desde a apresentação de
sua petição inicial em 4 de julho de 2000 perante a Comissão Interamericana, isto é, por
mais de oito anos de trabalho. Estes gastos incluem cinco viagens dos representantes ao
Panamá, gastos de salários e benefícios das profissionais responsáveis pelo caso e gastos de
comunicações, os quais, a seu critério, alcançam a quantia de US $11.610,71 (onze mil
seiscentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos). Deste
montante, os representantes não demonstraram gastos pela soma aproximada de US $
5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), referentes aos salários dos
advogados durante o litígio, entre outros gastos. Por outro lado, em suas alegações finais
escritas, atualizaram os montantes originalmente indicados, enviando os comprovantes dos
162
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C
Nº 39, par. 79; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 177, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra,
par. 243.
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