51 209. A Corte determinou que a sanção penal contra o senhor Tristán Donoso constituiu um fato violatório do artigo 13 da Convenção (par. 130 supra). Por outro lado, o Tribunal toma nota e valora as reformas normativas efetuadas nesta matéria pelo Estado em seu direito interno, as quais entraram em vigência com posterioridade ao caso e que, entre outros avanços, exclui a possibilidade de recorrer à sanção penal nos delitos de calúnia e injúria quando os ofendidos são determinados servidores públicos (pars. 132 a 134 supra). Em razão do anterior, a Corte não considera necessário ordenar ao Estado a medida de reparação solicitada. g) Capacitação da administração de justiça sobre padrões de proteção do direito à honra e à liberdade de expressão em assuntos de interesse público 210. Os representantes solicitaram a este Tribunal que ordene ao Estado panamenho a elaboração e implementação de um programa de capacitação para os operadores de justiça, com o fim de evitar que violações como as do presente caso se repitam. O programa de capacitação deve enfatizar que a sanção penal deve utilizar-se como último recurso, em assuntos que escapem ao interesse público e nos quais se demonstre o dolo na atuação do responsável. 211. A Corte considera suficiente a fim de reparar as violações encontradas no presente caso que o Estado assegure a difusão da presente Sentença através de sua publicação. D) CUSTAS E GASTOS 212. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana. 162 213. A Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordenasse ao Estado panamenho o pagamento das custas e gastos incorridos no âmbito nacional e perante o sistema interamericano que estejam devidamente provados pelos representantes, tomando em consideração as especiais características do presente caso. 214. Em seu escrito de petições e argumentos os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado reembolsar os gastos e custas realizados pela vítima a título de assessoria jurídica para sua defesa nos dois processos levados a cabo no âmbito interno. Indicaram que esta determinação, caso não se conte com os comprovantes, deveria ser feita com base na equidade. Por outro lado, solicitaram o reembolso dos gastos incorridos pelo CEJIL com motivo de sua representação perante as instâncias internacionais, desde a apresentação de sua petição inicial em 4 de julho de 2000 perante a Comissão Interamericana, isto é, por mais de oito anos de trabalho. Estes gastos incluem cinco viagens dos representantes ao Panamá, gastos de salários e benefícios das profissionais responsáveis pelo caso e gastos de comunicações, os quais, a seu critério, alcançam a quantia de US $11.610,71 (onze mil seiscentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos). Deste montante, os representantes não demonstraram gastos pela soma aproximada de US $ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), referentes aos salários dos advogados durante o litígio, entre outros gastos. Por outro lado, em suas alegações finais escritas, atualizaram os montantes originalmente indicados, enviando os comprovantes dos 162 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 79; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 177, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 243.

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