50 outro lado, em relação à divulgação da conversa telefônica, a Corte considera que esta Sentença e sua publicação são medidas suficientes de reparação. e) Adoção de legislação em matéria de intervenções telefônicas e de uso de informação relativa à vida privada que esteja em poder das autoridades 204. Os representantes argumentaram que a legislação referente a intervenções telefônicas no Panamá é escassa, já que continua vigente o artigo 26 da Lei nº 23, ainda que no ano de 2004 foi reformada a Constituição no sentido de que as comunicações privadas apenas poderão ser interceptadas ou gravadas por mandado de autoridade judicial. Além disso, argumentaram que a legislação em matéria de uso de informação privada por parte de funcionários públicos não era suficientemente clara e efetiva, sobretudo em supostos de transmissão e armazenamento desta informação. 205. O Tribunal não declarou a violação ao artigo 11 da Convenção a respeito da alegada gravação da conversa telefônica ou da regulamentação normativa das intervenções telefônicas; por isso, não decretará uma medida de reparação a respeito (pars. 66 e 67 supra). 206. Não obstante isso, a Corte toma nota e valora positivamente a reforma constitucional realizada pelo Estado no ano de 2004, com o objetivo de que as comunicações privadas apenas possam ser interceptadas ou gravadas por mandado judicial. A Corte destaca a importância de adotar, com a maior brevidade, as medidas legislativas e administrativas que sejam necessárias para implementar esta reforma constitucional, de maneira que os procedimentos legais a seguir pelas autoridades judiciais para autorizar escutas ou intervenções telefônicas cumpram os propósitos e demais obrigações determinadas na Convenção Americana. Finalmente, a Corte afirma a conveniência de revisar a necessidade de adotar legislação sobre o uso de informação relativa à vida privada em poder de autoridades do Estado. f) Adequação da legislação penal em matéria de injúrias e calúnias e a legislação civil em matéria de difamação 207. A Comissão Interamericana solicitou à Corte que o Estado adéque seu ordenamento jurídico penal de acordo com o artigo 13 da Convenção Americana. 208. Os representantes manifestaram que “os delitos contra a honra aplicados [no presente caso] são desnecessários em uma sociedade democrática e constituíram mecanismos de restrição indireta à liberdade de expressão”. Indicaram que a legislação penal panamenha que tipifica os delitos contra a honra, mesmo depois da reforma que entrou em vigor em maio de 2008, não se ajusta aos padrões internacionais em matéria de liberdade de expressão. Entre outras considerações afirmaram que: a) a amplitude dos tipos penais pode permitir a abertura de processos que restrinjam a livre expressão; b) a regulamentação apenas exclui a sanção penal em caso de que as injúrias ou calúnias sejam dirigidas contra determinados funcionários públicos; isso não impede que as pessoas possam ser processadas penalmente; c) a retratação, ao ser consentida pelo ofendido, não é efetiva; e d) a exceção da verdade constitui uma instituição que, ao inverter o ônus da prova, restringe indiretamente a liberdade de expressão. Com respeito à legislação civil afirmaram que possui inúmeros vazios, o que permitiu uma aplicação contrária à liberdade de expressão: não exclui os casos nos quais a informação que se ofereceu à crítica que se realize respondam a assuntos de interesse público, não estabelece o padrão de real malícia, nem estabelece parâmetros claros para estabelecer indenizações pecuniárias, o que permitiu abusos.

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