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notificação que unicamente estabelecia que devia comparecer perante a Promotoria ‘para a
prática de uma diligência de caráter judicial’, sem explicação das acusações que lhe eram
imputadas, nem os fatos nos quais estavam baseados”. Ademais, os representantes
afirmaram que as autoridades encarregadas de conduzir a investigação eram subordinadas
hierárquicas ao ex-Procurador, denunciante no processo, que “tinha um interesse pessoal e
particular no assunto” e “uma posição de poder frente a[os promotores responsáveis pela
investigação]”. Para os representantes, essa situação per se comprometia a imparcialidade
e a independência dos mencionados agentes do Estado. Finalmente, argumentaram que a
sentença do Segundo Tribunal Superior de Justiça “violou o princípio de presunção de
inocência, condenando ao senhor Tristán [Donoso] sem que o acusador tivesse
demonstrado que ele atuou com a intenção de imputar falsamente um delito ao
denunciante, isto é, presumiu sua culpabilidade”. Em conclusão, os representantes
alegaram que o processo penal contra o senhor Tristán Donoso se caracterizou pela
presença de faltas graves que violaram suas garantias judiciais, particularmente seu direito
à defesa, a uma investigação realizada por uma autoridade independente e imparcial e à
presunção de inocência, causando, portanto, o descumprimento das disposições dos artigos
8.1 e 8.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
160. O Estado afirmou que o processo iniciado contra o senhor Tristán Donoso “foi
realiz[ado] com as devidas garantias para [o acusado e para o denunciante], fo[i] decidid[o]
dentro de um prazo razoável, e conhecid[o] por tribunais competentes, independentes e
imparciais”. O denunciante e o acusado do processo “tiveram a seu alcance e puderam
exercer os recursos dispostos pela Lei para buscar a tutela dos direitos que consideravam
violados”.
161. A Corte observa que da demanda apresentada pela Comissão se observa que a
denúncia apresentada pelo ex-Procurador contra o senhor Tristán Donoso foi distribuída à
Promotoria Auxiliar da República, a qual, a juízo dos representantes, não consistia em um
órgão imparcial e independente para investigar a denúncia mencionada. Do mesmo modo,
na demanda se afirma que “o Segundo Tribunal Superior de Justiça do Panamá revogou a
sentença de primeira instância e condenou o senhor Tristán Donoso como autor do delito de
calúnia em prejuízo do Procurador Geral da Nação”, expondo os fundamentos da decisão. 143
Em consequência, as alegações dos representantes sobre a suposta subordinação orgânica
dos promotores encarregados da investigação e sobre a presunção de inocência se baseiam
em fatos contidos na demanda e podem, deste modo, ser analisadas pelo Tribunal (par. 73
supra).
162. Entretanto, a Corte observa que as alegações relacionadas ao suposto impedimento
à vítima de atuar durante a investigação e a suposta restrição de seu acesso aos autos do
processo são fatos que não decorrem da demanda, nem foram examinados no Relatório de
Mérito nº 114/06 da Comissão Interamericana. Desse modo, estas alegações não serão
consideradas pelo Tribunal.
2.i) Investigação realizada pelo Ministério Público
163. Quanto à alegação dos representantes relacionada à subordinação hierárquica ao exProcurador dos promotores que realizaram a investigação contra o senhor Tristán Donoso,
denunciante nesta causa, a questão a decidir pelo Tribunal é se esta subordinação orgânica
pode fazer valer seus direitos de acordo com a Constituição e a lei, desde o ato inicial do procedimento dirigido
contra si […]” (expediente de mérito, tomo I, folha 243).
143
Cf. Escrito de demanda (expediente de mérito, tomo I, folhas 18, 32 e 33), e Sentença 2ª nº 40 do Segundo
Tribunal Superior de Justiça, de 1º de abril de 2005, nota 98 supra, folha 1950.
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