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implica, em si mesma, uma violação do direito ao devido processo estabelecido na
Convenção Americana.
164. Os Estados partes podem organizar seu sistema processual penal, assim como a
função, estrutura ou localização institucional do Ministério Público a cargo da persecução
penal, considerando suas necessidades e condições particulares, sempre que cumpram os
propósitos e obrigações determinados na Convenção Americana. Nos casos em que a
legislação de um determinado Estado estabeleça que os integrantes do Ministério Público
desempenham seu trabalho com dependência orgânica, isso não implica, em si mesmo,
uma violação à Convenção.
165. Por sua vez, a Corte destaca que o princípio de legalidade da função pública, que
governa a atuação dos funcionários do Ministério Público, obriga que seu trabalho no
exercício de seus cargos se realize com fundamentos normativos definidos na Constituição e
nas leis. De tal modo, os promotores devem velar pela correta aplicação do direito e da
busca da verdade sobre os fatos sucedidos, atuando com profissionalismo, boa fé, lealdade
processual, considerando tanto elementos que permitam provar o delito e a participação do
acusado neste ato, como também os que possam excluir ou atenuar a responsabilidade
penal do acusado.
166. No presente caso, não se encontra provado que os promotores intervenientes no
processo tramitado contra o senhor Tristán Donoso atuaram motivados por interesses
individuais, fundados em motivos extralegais ou que tivessem adotado suas decisões com
base em instruções de funcionários superiores contrárias às disposições jurídicas aplicáveis.
Por outro lado, não se demonstrou que o senhor Tristán Donoso ou seus representantes
reclamaram no direito interno, através de procedimentos tais como o instituto de
recusação, 144 sobre eventuais irregularidades a respeito da conduta dos representantes do
Ministério Público durante a etapa de inquérito, nem afirmaram que o processo criminal
promovido contra a vítima tenha sido viciado por atos ou omissões do referido órgão
ocorridos na etapa de instrução.
167. Em virtude do exposto acima, a Corte conclui que o Estado não violou o direito ao
devido processo previsto no artigo 8 da Convenção Americana, em prejuízo do senhor
Tristán Donoso, no marco da investigação promovida contra ele por delitos contra a honra.
2.ii) Direito à presunção de inocência
168. Os representantes alegaram que, no processo contra o senhor Tristán Donoso, o
Segundo Tribunal Superior de Justiça: a) não valorou “[uma] série de fatores que levaram a
[vítima] ao convencimento de que o [ex-Procurador] havia gravado sua conversa”; b)
presumiu a vontade do acusado de atribuir falsamente um fato delitivo ao denunciante,
concluindo que o senhor Tristán Donoso havia atuado com dolo eventual; e c) condenou a
vítima, entre outras, a uma pena de 18 meses de prisão, a qual foi substituída pela
obrigação de pagar 75 dias-multa (par. 107 supra), de maneira que consideraram que o
Estado violou o artigo 8.2 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado.
169. Como o fez anteriormente, 145 a Corte afirma que já analisou o processo penal e a
condenação imposta ao senhor Tristán Donoso no âmbito do artigo 13 da Convenção
Americana (pars. 116 a 130 supra) e que, portanto, não é necessário pronunciar-se sobre a
144
O artigo 395 do Código Judicial estabelece que “[s]erão aplicáveis aos agentes do Ministério Público as
disposições sobre impedimentos e recusações dos magistrados e juízes”, nota 73 supra, folha 1920.
145
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 79 supra, pars. 176 a 178.
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