44
suposta violação do direito à presunção de inocência consagrado no artigo 8.2 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma.
X
REPARAÇÕES
(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 146
170. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha produzido dano implica o dever de repará-lo adequadamente. 147
Essa obrigação de reparar é regulamentada em todos os seus aspectos pelo Direito
Internacional. 148 Em suas decisões, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção
Americana.
171. De acordo com as considerações sobre o mérito e as violações à Convenção
declaradas nos capítulos correspondentes, assim como à luz dos critérios determinados na
jurisprudência do Tribunal em relação à natureza e alcances da obrigação de reparar, 149 a
Corte procederá a analisar tanto as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos
representantes, como os argumentos do Estado a respeito, com o objetivo de ordenar as
medidas dirigidas a reparar estas violações.
172. Antes de examinar as reparações pretendidas, a Corte observa que o Estado não
apresentou alegações específicas sobre as medidas de reparação solicitadas pela Comissão
ou pelos representantes, mas apenas assinalou que careciam de mérito as pretensões de
condenação formuladas pela Comissão, e pediu que sejam negadas por serem
improcedentes e carentes de fundamento todas as petições formuladas pelos
representantes da vítima.
173. Não obstante isso, o Estado apresentou argumentos relacionados a reparações sob
os títulos de “exceção preliminar” e “observações preliminares” de sua contestação à
demanda. Em relação ao primeiro, argumentou que a Corte não pode ordenar que o Estado
adéque seu ordenamento jurídico penal de acordo com o artigo 13 da Convenção, já que
não é competente para isso dentro de uma causa contenciosa, mas apenas no exercício de
sua função consultiva. Além disso, como observações às petições dos representantes,
argumentou: a) que a Corte não é competente para ordenar ao Estado que ajuste seu
ordenamento jurídico penal e civil de acordo com os padrões internacionais em matéria de
liberdade de expressão, nem ordenar que o Estado adote as medidas administrativas e
legislativas necessárias para regulamentar as interceptações telefônicas; e b) que o senhor
Tristán Donoso carece de legitimação para formular as petições mencionadas, toda vez que
estas “não constituem reparações pelo alegado dano que falsamente afirma ter sofrido”.
146
O artigo 63.1 da Convenção dispõe:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará
que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for
procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses
direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
147
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C
Nº 7, par. 25; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 106, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra,
par. 198.
148
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Mérito. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C Nº 11,
par. 44; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 106, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par.
198.
149
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 147 supra, pars. 25 a 27; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra,
par. 107, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 199.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents