47 Suprema devido à condenação penal, não se pode concluir que isso seja considerado dentro do conceito de lucro cessante, ao tratar-se de uma expectativa que o senhor Tristán Donoso podia legitimamente ter, mas que não representa um prejuízo patrimonial efetivo consequência da violação declarada na presente Sentença. Ao contrário, a Corte adverte que os fatos do presente caso não lhe impediram de exercer um trabalho no Estado, tal como informou a vítima na audiência pública. 154 Em razão do anterior, este Tribunal não fixará uma indenização a título de dano material. ii) Dano imaterial 186. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e as hipóteses em que corresponde indenizá-lo. 155 187. A Comissão Interamericana desenvolveu os critérios gerais em matéria de reparações e afirmou que o senhor Tristán Donoso “foi vítima de sofrimento psicológico, angústia, incerteza e alteração de vida, em virtude de sua submissão a um processo penal injusto; sua posterior condenação penal pelo simples exercício de sua liberdade de expressão; e as consequências, pessoais e profissionais de tal condenação”. 188. Os representantes indicaram que no presente caso o dano imaterial é evidente, pois além do sofrimento e da angústia de ter sido objeto de um processo penal, o caso do senhor Tristán Donoso foi amplamente publicado, o que se traduziu em uma deterioração de sua imagem e um desgaste emocional significativo. Por outro lado, a emigração forçada para o Canadá afetou seu modo de vida e seu estado de ânimo. Ademais, a pretensão do ex-Procurador de cobrar uma grande soma de dinheiro no processo por calúnia foi uma fonte constante de preocupação. Finalmente, a falta de uma investigação adequada da interceptação, gravação e divulgação de sua conversa telefônica provocou uma grande frustração na vítima, já que, “mesmo contando com prova suficiente [da] participação do ex-Procurador […], ao menos na divulgação de sua conversa, teve de suportar uma atitude complacente dos tribunais de justiça e a consequente impunidade a respeito de seu caso”. Por isso, os representantes pretendem que os danos imateriais causados à vítima devem ser compensados e pedem à Corte que fixe esta reparação em 30.000 balboas, equivalentes a US $30.000 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América). 189. Este Tribunal estabeleceu reiteradamente que uma sentença declaratória da existência de violação constitui, per se, uma forma de reparação. 156 Não obstante isso, considerando as circunstâncias do caso, as aflições e os sofrimentos que as violações cometidas causaram à vítima e as consequências de ordem não pecuniária que aquela sofreu, a Corte considera pertinente determinar o pagamento de uma compensação a título de danos imateriais, fixada equitativamente. 154 Cf. Declaração do senhor Tristán Donoso na audiência pública celebrada em 12 de agosto 2008 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nota 21 supra, e Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Aimée Urrutia Delgado, nota 16 supra, folha 523. 155 Este Tribunal estabeleceu que o dano imaterial “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e aos seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família”. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 126, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 219. 156 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C Nº 29, par. 57; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 130; e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 224.

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