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Suprema devido à condenação penal, não se pode concluir que isso seja considerado dentro
do conceito de lucro cessante, ao tratar-se de uma expectativa que o senhor Tristán Donoso
podia legitimamente ter, mas que não representa um prejuízo patrimonial efetivo
consequência da violação declarada na presente Sentença. Ao contrário, a Corte adverte
que os fatos do presente caso não lhe impediram de exercer um trabalho no Estado, tal
como informou a vítima na audiência pública. 154 Em razão do anterior, este Tribunal não
fixará uma indenização a título de dano material.
ii)
Dano imaterial
186. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e as
hipóteses em que corresponde indenizá-lo. 155
187. A Comissão Interamericana desenvolveu os critérios gerais em matéria de
reparações e afirmou que o senhor Tristán Donoso “foi vítima de sofrimento psicológico,
angústia, incerteza e alteração de vida, em virtude de sua submissão a um processo penal
injusto; sua posterior condenação penal pelo simples exercício de sua liberdade de
expressão; e as consequências, pessoais e profissionais de tal condenação”.
188. Os representantes indicaram que no presente caso o dano imaterial é evidente, pois
além do sofrimento e da angústia de ter sido objeto de um processo penal, o caso do
senhor Tristán Donoso foi amplamente publicado, o que se traduziu em uma deterioração de
sua imagem e um desgaste emocional significativo. Por outro lado, a emigração forçada
para o Canadá afetou seu modo de vida e seu estado de ânimo. Ademais, a pretensão do
ex-Procurador de cobrar uma grande soma de dinheiro no processo por calúnia foi uma
fonte constante de preocupação. Finalmente, a falta de uma investigação adequada da
interceptação, gravação e divulgação de sua conversa telefônica provocou uma grande
frustração na vítima, já que, “mesmo contando com prova suficiente [da] participação do
ex-Procurador […], ao menos na divulgação de sua conversa, teve de suportar uma atitude
complacente dos tribunais de justiça e a consequente impunidade a respeito de seu caso”.
Por isso, os representantes pretendem que os danos imateriais causados à vítima devem ser
compensados e pedem à Corte que fixe esta reparação em 30.000 balboas, equivalentes a
US $30.000 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América).
189. Este Tribunal estabeleceu reiteradamente que uma sentença declaratória da
existência de violação constitui, per se, uma forma de reparação. 156 Não obstante isso,
considerando as circunstâncias do caso, as aflições e os sofrimentos que as violações
cometidas causaram à vítima e as consequências de ordem não pecuniária que aquela
sofreu, a Corte considera pertinente determinar o pagamento de uma compensação a título
de danos imateriais, fixada equitativamente.
154
Cf. Declaração do senhor Tristán Donoso na audiência pública celebrada em 12 de agosto 2008 perante a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, nota 21 supra, e Declaração prestada perante agente dotado de fé
pública pela senhora Aimée Urrutia Delgado, nota 16 supra, folha 523.
155
Este Tribunal estabeleceu que o dano imaterial “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições
causados à vítima direta e aos seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas,
assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família”.
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de
maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 126, e Caso Valle Jaramillo
e outros, nota 6 supra, par. 219.
156
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série
C Nº 29, par. 57; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 130; e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6
supra, par. 224.
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