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190. Para fixar a indenização por dano imaterial a Corte considera que foi violada a vida
privada do senhor Tristán Donoso e que este foi desacreditado em seu trabalho profissional,
primeiro diante dos públicos relevantes, como eram as autoridades do Colégio Nacional de
Advogados e a Igreja Católica à qual prestava assessoria jurídica; depois socialmente,
devido à condenação penal ocorrida contra si. 157
191. Em função do anterior, a Corte considera pertinente determinar o pagamento de
uma compensação de US $15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América)
para a vítima, a título de indenização por dano imaterial. O Estado deverá realizar o
pagamento deste montante diretamente ao beneficiário, dentro do prazo de um ano
contado a partir da notificação da presente Sentença.
C)
MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO
192. Nesta seção o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o
dano imaterial e que não possuem natureza pecuniária, e ordenará medidas de alcance ou
repercussão pública. 158
a) Deixar sem efeito a sentença condenatória e suas consequências
193. A Comissão Interamericana solicitou deixar sem efeito, em todos os seus aspectos, a
sentença emitida em 1º de abril de 2005 pelo Segundo Tribunal Superior de Justiça do
Panamá, a qual condenou à vítima pelo delito de calúnia contra o ex-Procurador Geral da
Nação.
194. Assim como a Comissão, os representantes pediram que se deixasse sem efeito a
sentença de 1º de abril de 2005 do Segundo Tribunal Superior de Justiça do Panamá; que
se declarasse sem objeto qualquer indenização civil acessória a que fora condenado, e que
se eliminasse a vítima de qualquer registro de antecedentes penais.
195. Esta Corte determinou que a sanç��o penal proferida contra o senhor Tristán Donoso
afetou seu direito à liberdade de expressão (par. 130 supra). Portanto, o Tribunal dispõe
que, de acordo com sua jurisprudência, 159 o Estado deve deixar sem efeito esta sentença
em todos os seus aspectos, incluindo os alcances que esta pudesse ter a respeito de
terceiros, a saber: a) a qualificação do senhor Tristán Donoso como autor do delito de
calúnia; b) a imposição da pena de 18 meses de prisão (substituída por 75 dias-multa); c) a
inabilitação para o exercício de funções públicas pelo mesmo prazo; d) a indenização civil
pendente de determinação; e e) a inclusão de seu nome em qualquer registro penal. Para
isso, o Estado conta com o prazo de um ano contado a partir da notificação da presente
Sentença.
b) Obrigação de publicar a Sentença
196. Os representantes solicitaram ao Tribunal que, com o fim de que a sociedade
panamenha “conheça a verdade sobre o sucedido”, ordene ao Estado publicar as partes
pertinentes da sentença no Diário Oficial e em dois jornais de grande circulação no país.
157
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Aimée Urrutia Delgado, nota 16
supra, folha 522.
158
Cf. Villagrán Morales e outros (“Crianças da Rua”). Reparações e Custas, nota 155 supra, par. 84; Caso
Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 142, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 227.
159
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 79 supra, par. 195; Caso Palamara Iribarne, nota 101 supra, par. 253, e Caso
Kimel, nota 78 supra, par. 123.
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