14
Nação”. 43 Em 8 de outubro de 1999, 44 o senhor Tristán Donoso interpôs uma oposição a
este Parecer, oposição que foi ampliada em 22 de outubro de 1999. 45
49.
Em 3 de dezembro de 1999, o Plenário da Corte Suprema resolveu “rejeitar a
denúncia apresentada, ao carecer esta dos elementos de convicção, da idoneidade
necessária para demonstrar a existência do fato punível denunciado” e, em consequência,
“extinguiu o processo de maneira definitiva em relação ao senhor Procurador Geral da
Nação […] relativo à comissão dos delitos de Abuso de Autoridade e Infração dos Deveres
de Servidor Público, contidos na denúncia apresentada pelo licenciado [Santander Tristán
Donoso]”. 46
50.
No momento dos fatos do presente caso, a Constituição Política da República do
Panamá 47 estabelecia:
Artigo 29. […] as comunicações telefônicas privadas são invioláveis e não poderão ser interceptadas.
51.
A Lei nº 31, de 8 de fevereiro de 1996, 48 sobre “normas para a regulamentação das
telecomunicações na República do Panamá” dispunha:
Artigo 6. As telecomunicações são invioláveis, não podem ser interceptadas ou interferidas nem seu
conteúdo divulgado, salvo nos casos, na forma e pelas pessoas que autorize a lei.
52.
Por sua vez, o Código Penal 49 previa:
Artigo 168. Quem possuir legitimamente uma correspondência, gravações ou papeis não destinados à
publicidade e os torne públicos sem a devida autorização, ainda que lhe tenham sido dirigidos, será
sancionado com 15 a 60 dias-multa quando o fato possa causar prejuízo. Não se considerará delito a
divulgação de documentos indispensáveis para a compreensão da história e dos fatos políticos.
Artigo 169. Quem gravar as palavras de outro não destinadas ao público, sem seu consentimento, ou
quem, por meio de procedimentos técnicos, escute conversações privadas que não lhe estejam
dirigidas, será sancionado com 15 a 50 dias-multa.
Artigo 170. Quem, por razão de seu ofício, emprego, profissão ou arte tenha notícia de segredos cuja
publicação possa causar dano e os revele sem consentimento do interessado ou sem que a revelação
seja necessária para salvaguardar um interesse superior, será punido com prisão de 10 meses a 2
anos ou de 30 a 150 dias-multa, e inabilitação para exercer tal ofício, emprego, profissão ou arte por
até 2 anos.
Artigo 171. Nos casos dos artigos 168, 169 e 170, não se poderá proceder exceto por denúncia da
parte prejudicada.
43
Cf. Parecer nº 472 de 22 de setembro de 1999 da Procuradoria da Administração (expediente de anexos da
demanda, tomo I, anexo 35, folha 1714).
44
Cf. Oposição ao Parecer nº 472 de 22 de setembro de 1999 apresentado por Santander Tristán Donoso em 8
de outubro de 1999 (expediente de anexos da demanda, tomo II, anexo 36, folhas 1720 a 1729).
45
Cf. Ampliação da oposição ao Parecer nº 472 de 22 de setembro de 1999 apresentada por Santander Tristán
Donoso em 22 de outubro de 1999 (expediente de anexos da demanda, tomo II, anexo 36, folhas 1730 a 1732).
46
Cf. Sentença da Corte Suprema de Justiça do Panamá de 3 de dezembro de 1999 (expediente de anexos da
demanda, tomo II, anexo 37, folhas 1750 e 1751).
47
Cf. Constituição Política da República do Panamá de 1972 (expediente de anexos ao escrito de contestação
da demanda, tomo II, anexo A-2, folha 3017).
48
Lei nº 31, de 8 de fevereiro de 1996, através da qual se estabelecem “normas para a regulamentação das
telecomunicações na República do Panamá”, vigente a partir de 1º de março de 1996 (expediente de anexos da
demanda, tomo II, anexo 49, folhas 2016 e 2036).
49
Código Penal, Lei nº 18 de 22 de setembro de 1982 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo
I, anexo A-1, folhas 2943 e 2944).