18
65.
Adicionalmente, a Comissão e os representantes afirmaram que a Inspetora Hurtado,
ao prestar testemunho na causa penal contra o senhor Tristán Donoso, declarou que não
entregou a fita que continha a gravação questionada ao Promotor Prado, em contradição
com o indicado no relatório de 19 de julho de 1996 do Secretário Miranda e no ofício nº
2414 do Promotor Prado de 10 de julho de 1996. 61 No entanto, no marco do mesmo
processo e com posterioridade a esta declaração, a funcionária policial realizou outras três
declarações, uma perante um notário público, 62 outra perante a Promotoria Auxiliar da
República do Panamá 63 e mais uma na audiência do caso, 64 nas quais afirmou que a fita foi
entregue a ela pelo senhor Adel Zayed; que ela a entregou ao Promotor Prado porque nessa
época se investigava um caso de uma possível extorsão da família Zayed e que em sua
declaração de 29 de abril de 1999 havia declarado em sentido contrário “porque [seus
superiores] [a] obrigaram e não queria perder [seu] emprego.” 65 A Corte adverte,
efetivamente, a contradição entre tais declarações, no que se refere ao fato da entrega da
gravação por parte da Inspetora Hurtado ao Promotor Prado. Não obstante isso, nos três
testemunhos posteriores a funcionária foi consistente em indicar a origem particular da
gravação.
66.
Como foi indicado, 66 o princípio da crítica sã rege a apreciação da prova do Tribunal.
Sua convicção sobre um determinado fato e sua comprovação não está limitada a um ou
mais meios de prova determinados na Convenção ou em seu regulamento, nem a regras de
valoração probatória que definem quando um fato deve ser considerado certo ou incerto. De
acordo com as considerações anteriores e os registros dos autos, a Corte não considera
provada a alegada origem estatal da gravação da conversa telefônica do senhor Tristán
Donoso. Em consequência, não é possível determinar a responsabilidade do Estado pela
violação do direito à vida privada da suposta vítima, previsto no artigo 11.2 da Convenção,
em relação ao artigo 1.1 deste tratado, a respeito da alegada interceptação e gravação
desta conversa telefônica.
67.
Finalmente, a Corte não examinará a alegação de que esta gravação teria sido
causada por supostas deficiências do marco normativo que regulamentava a interceptação
estatal das conversas telefônicas no Panamá, e que por isso o Estado teria descumprido a
obrigação geral estabelecida no artigo 2 da Convenção, já que este argumento pressupõe,
necessariamente, a responsabilidade estatal na interceptação e gravação; fato que não foi
demonstrado no presente caso.
2.ii) Vida privada e divulgação da conversa telefônica
61
Cf. Declaração juramentada da Inspetora Hurtado de 29 de abril de 1999 perante a Quarta Promotoria do
Primeiro Circuito Judicial do Panamá (expediente de anexos da demanda, tomo I, Anexo, 33, folhas 1659 e 1660).
62
Cf. Declaração juramentada da Inspetora Hurtado de 30 de maio de 2000 perante Notário Público
(expediente de anexos à contestação da demanda, tomo IX, anexo B-2, volume 1, folhas 4800 e 4801).
63
Cf. Declaração juramentada da Inspetora Hurtado de 6 de junho de 2000 perante a Promotoria Auxiliar da
República (expediente de anexos da demanda, tomo II, anexo 38, folha 1754).
64
Cf. Ata da audiência nº 32 realizada em 11 de julho de 2002; declaração da Inspetora Hurtado, nota 30
supra, folha 2618.
65
66
Declaração juramentada da Inspetora Hurtado de 6 de junho de 2000, nota 63 supra, folha 1758.
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de
1998. Série C Nº 37, par. 52; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 64, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra,
par. 49.